Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 5, de 15 de outubro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

5

1991

15 de Outubro de 1991

Altera a redação do Artigo 103 da Lei nº 681, de 06 de Abril de 1.990.

a A

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 47, § 2º DA LEI Nº 681, DE 06 DE ABRIL DE 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER:

QUE O EGRÉGIO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, POR OCASIÃO DA SÉTIMA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA QUINTA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 15 DE OUTUBRO DE 1991, APROVOU EM SEGUNDA DISCUSSÃO E ELA PROMULGA A SEGUINTE: 

EMENDA Nº 005/1991

 

 

    Altera a redação do Artigo 103 da Lei nº 681, de 06 de Abril de 1.990.
      Art. 1º. 
      O artigo 103 da Lei nº 681, de 06 de Abril de 1.990 (Lei Orgânica Municipal) passa a vigorar com a Seguinte redação:
        Art. 103.  
        Fica facultada a exploração dos serviços de guincho por particulares, sendo a autorização sempre concedida a título precário.
        Parágrafo único  
        Os preços a serem cobrados pelos serviços a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados por Decreto do Executivo e da mesma forma reajustados.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

          Em 15 de Outubro de 1991

           

           

          VALTER SALERNO

          Presidente

           

          VALTER MAGALHÃES PEREIRA                                                                GILBERTO CECCON

          1º Secretário                                                                                                   2º Secretário

           

          SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

          Em 15 de Outubro de 1991

           

           

          Dr. Alexandre Brejão

          Coordenador Geral

           

          Processo Legislativo nº 090/1991 - CPD