Emenda a Lei Orgânica Municipal-MD nº 65, de 01 de abril de 2022
Art. 1º.
O caput do artigo 15 da Lei nº681, de 06 de abril de 1990, que instituiu a Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 16, legislar sobre as matérias de competência do município, especialmente no que se refere ao seguinte:
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE AOS 01 DE ABRIL DE 2.022.
MARCO ANTONIO DE SOUSA
PRESIDENTE
MARCELINO SANTOS GOMES
1º SECRETÁRIO
NATANAEL VIEIRA DE OLIVEIRA
2º SECRETÁRIO
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE AOS 01 DE ABRIL DE 2.022.
BRUNO JOSE DA SILVA CAVALLEIRO
DIRETOR LEGISLATIVO