Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 11, de 09 de setembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

11

1992

9 de Setembro de 1992

Substitui o artigo 101 da Lei nº 681 de 06 de Abril de 1.990, dando-lhe nova redação e adota providências correlatas.

a A
Art. 1º. 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 47, § 2º DA LEI Nº 681, DE 06 DE ABRIL DE 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER:

QUE O EGRÉGIO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, POR OCASIÃO DA VIGÉSIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA QUINTA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 09 DE SETEMBRO DE 1992, APROVOU EM SEGUNDA DISCUSSÃO E ELA PROMULGA A SEGUINTE: 

EMENDA Nº 011/1992

 

    Substitui o artigo 101 da Lei nº 681 de 06 de Abril de 1.990, dando-lhe nova redação e adota providências correlatas.
      Art. 1º. 
      O artigo 101 da Lei nº. 681 de 06 ae abril de 1.990, Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 101.  
        Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação do Poder Público Municipal assim como sua fiscalização, e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições do contrato.
        § 1º  
        A concessão ou permissão tratado no "caput" poderá ser realizada pelo período máximo de 05 (cinco) anos.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes com a execução da presente Emenda à Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente suplementadas se necessário.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica de Praia Grande entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disosições em contrário.

            CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

            Em 09 de setembro de 1992

             

             

            VALTER SALERNO

            Presidente

             

            VALTER MAGALHÃES PEREIRA                                                                GILBERTO CECCON

            1º Secretário                                                                                                   2º Secretário

             

            SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

            Em 09 de setembro de 1992

             

             

            Dr. Alexandre Brejão

            Coordenador Geral

             

            Processo Legislativo nº 033/1992