Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 12, de 09 de setembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

12

1992

9 de Setembro de 1992

Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 90 da Lei nº 681, de 06 de Abril de 1.990.

a A

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 47, § 2º DA LEI Nº 681, DE 06 DE ABRIL DE 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER:

QUE O EGRÉGIO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, POR OCASIÃO DA VIGÉSIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA QUINTA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 09 DE SETEMBRO DE 1992, APROVOU EM SEGUNDA DISCUSSÃO E ELA PROMULGA A SEGUINTE: 

EMENDA Nº 012/1992

    Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 90 da Lei nº 681, de 06 de Abril de 1.990.
      Art. 1º. 
      O parágrafo 1º do artigo 90 da Lei 681, de 06 de abril de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º  
        Caso não utilizado o direito assegurado pelo "caput" deste artigo, poderá a Administração Municipal pagar em dinheiro, aos servidores estatutários que o requererem, os períodos de férias acumuladas, a partir do segundo exercício, permitida, nesse caso, a conversão em pecúnia de apenas quinze dias anuais.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entrará em vigor em 1º de setembro de 1.992, revogadas as disposiç5es em contrário.

          CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

          Em 09 de Setembro de 1992

            

          VALTER SALERNO

          Presidente

           

          VALTER MAGALHÃES PEREIRA                                                                GILBERTO CECCON

          1º Secretário                                                                                                   2º Secretário

           

          SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

          Em 09 de Setembro de 1992

           

           

          Dr. Alexandre Brejão

          Coordenador Geral

           

          Processo Legislativo nº 037/1992 - CPD