Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 25, de 18 de maio de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

25

1994

18 de Maio de 1994

Altera o artigo 12 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica.

a A

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 47, § 2º DA LEI Nº 681, DE 06 DE ABRIL DE 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER:

QUE O EGRÉGIO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, POR OCASIÃO DA SEGUNDA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA SEXTA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 18 DE MAIO DE 1.994, APROVOU EM SEGUNDA DISCUSSÃO E ELA PROMULGA A SEGUINTE: 

EMENDA Nº 025/1994

    Altera o artigo 12 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica.
      Art. 1º. 
      O artigo 12 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei 681, de 06 de abril de 1.990, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 12.  
        O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes com a execução da presente Emenda à Lei Orgânica, correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
          Art. 3º. 

          Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

            Em 18 de Maio de 1.994.

             

             

            JAMIL ISSA FILHO

            Presidente

             

            FRANCISCO RODRIGUES BONITO NETO                                               ANTONIO CAVALCANTE DA SILVA

                 1º Secretário                                                                            2º Secretário

             

            SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

            Em 18 de Maio de 1.994.

             

             

            Dr. Alexandre Brejão

            Coordenador Geral

             

            Processo Legislativo nº 039/1994