Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 43, de 02 de abril de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

43

2003

2 de Abril de 2003

Dá nova redação aos artigos 101 e 102 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1.990, que instituiu a Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande.

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A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 47, § 2º DA LEI Nº 681, DE 06 DE ABRIL DE 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER:

QUE O EGRÉGIO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, POR OCASIÃO DA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA OITAVA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 02 DE ABRIL DE 2003, APROVOU EM SEGUNDA DISCUSSÃO E ELA PROMULGA A SEGUINTE: 

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 043/2003

    Dá nova redação aos artigos 101 e 102 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1.990, que instituiu a Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande.
      Art. 1º. 
      Os artigos 101 e 102 da Lei n° 681, de 06 de abril de 1.990 - Lei Orgânica Municipal possam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 101.  
        A concessão e a permissão de serviços públicos reger-se-ão pela Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, e pelo disposto nos regulamentos municipais, editais de licitação e respectivos contratos.
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º  
        O Executivo, mediante Lei, definirá o serviço público a ser delegado, a área de atuação, o prazo e as diretrizes que deverão ser observados no edital de licitação e no contrato.
        Art. 102.  
        O prazo do contrato de concessão ou permissão de serviços públicos não poderá exceder a 20 (vinte) anos, permitida a prorrogação, por uma única vez, e, no máximo, por Igual período, desde que comprovada a prestação adequada do serviço.
        § 1º  
        Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação do Poder Público Municipal, assim como sua fiscalização, e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou as condições legais, regulamentares ou contratuais.
        § 2º  
        Os serviços públicos não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer percentual, quando prestados por particulares.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor no dolo de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

          EM 02 DE ABRIL DE 2003

           

          EDSON MILAN

          Presidente

           

          JORGE DANTAS VASCONCELOS                                                               RENALDO CORREIA SANTOS

                                1º Secretário                                                                                              2º Secretário

                         

          SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

          EM 02 DE ABRIL DE 2003

           

          Dr. Alexandre Brejão

          Coordenador Geral