Lei Complementar nº 16, de 28 de maio de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 491, de 03 de setembro de 2007
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001
Dada por Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001
Art. 1º.
Esta Lei estrutura e organiza o regime jurídico do Quadro do Magistério Municipal de 1º e 2º Graus e Pré-Escola, nos termos da Lei Federal no 5.692, de 11 de agosto de 1.971 e denominar-se-á Estatuto do Magistério Público Municipal de Praia Grande.
Art. 2º.
Para efeito deste Estatuto, entende-se por Pessoal do Magistério Público Municipal o conjunto de servidores que ocupam cargos nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria de Educação do Município de Praia Grande.
Art. 3º.
O Pessoal do Magistério Público Municipal compreende as seguintes categorias:
I –
Docentes - Os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno, em quais quer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar;
II –
Especialistas - Os servidodres que executam tarefas de orietação educacional, administração escolar, assessoramento, planejamento, programação, supervisão, acompanhamento pedagógico e assistencial, controle, avaliação e outras.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo do Quadro do Magistério Público Municipal.
Art. 4º.
Os cargos do Magistério Público Municipal se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes.
Art. 5º.
Cargo público do Magistério Municipal é o criado por Lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres públicos, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a Professor ou Especialista de Educação.
Art. 6º.
Os cargos públicos do Magistério Municipal são de carreira ou isolados.
§ 1º
São de carreira os, que se integram em classes e correspondem à mesma natureza de trabalho, isolados são os que não podem integrar em classes e correspondem a cerca e determinada função.
§ 2º
Os cargos de carreira são de provimento efetivo e os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo as leis que os criarem.
Art. 7º.
Classe ó o agrupamento de cargos da mesma denominação e de igual referência de vencimentos.
Art. 8º.
Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições.
Art. 9º.
Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados.
Art. 10.
O Quadro do Magistério Municipal é constituido de série de classes de Docentes e de classes de Especialistas de Educação, na seguinte conformidade:
Art. 10.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.
Quadro do Magistério Municipal é constituído das classes de Docentes e das classes de Especialistas em Educação, nos seguintes termos:
I –
Série de Classes de Docentes;
I –
Classes de Docentes:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.
a)
Professor I "A";
b)
Professor I "B";
c)
Professor II "A";
d)
Professor II "B";
II –
Classes de Especialialistas de Educação:
II –
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.
Classes de Especialistas em Educação:
a)
Chefe do Departamento de Educação;
b)
Chefe da Divisão Pedagógica;
b)
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.
Chefe da Divisão de Ensino Fundamental e Médio;
c)
Chefe da Divisão Educacional;
c)
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.
Chefe da Divisão de Educação Infantil e Educação Especial;
d)
Supervisor de Unidade Escolar;
d)
Chefe da Divisão de Planejamento Legislação e Supervisão;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.
e)
Diretor de Unidade Escolar;
e)
Chefe da Divisão de Programas Especiais;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.
f)
Assistente de Diretor de Unidade Escolar;
f)
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.
Supervisor de Unidade Escolar;
g)
Pedagogo.
g)
Diretor de Unidade Escolar;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.
h)
Assistente de Diretor de Unidade Escolar;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.
i)
Assistente Técnico Pedagógico;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.
Art. 11.
Os ocupantes de Cargos do Magistério Municipal da classe de docentes atuarão:
Art. 11.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.
Os ocupantes de cargos do Magistério Municipal da classe de Docentes atuarão nas seguintes áreas:
I –
Professor 1, "A" e "B" - pre-escola e no ensino de 1º grau até a quarta série;
I –
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.
Professor I (P-I) - atuação na Educação Infantil e nas 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental;
II –
Professor II, "A" e "B" - No ensino de 1º grau, de 5ª até a 8ª série e no ensino de 2º grau;
II –
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.
Professor - atuação na Educação de Jovens e Adultos, tanto na modalidade Ensino Fundamental (5ª a 8ª série) como no Ensino Médio, bem como na Educação Especial.
Parágrafo único
O exercício dos cargos de docentes previsto neste artigo está condicionado ao preenchimento dos requisitos de qualificação profissional específica.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.
Os Professores referidos no inciso I do "caput" deste artigo, e que sejam portadores de título de curso superior específico da área de Educação, poderão, mediante requerimento, serem classificados como Professor II (P-II), com a remuneração atribuída a essa classe, em tabela de remuneração mínima estabelecida em lei complementar.
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.
O exercício dos cargos de Docentes previstos neste artigo, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos de qualificação profissional específica.
Art. 12.
Os especialistas de educação atuarão conforme suas respectivas especialidades, em todo o ensino de 1º e 2º graus e na pré-escola.
Art. 13.
Para o provimento de cargos do Quadro do Magistério Municipal serão exigidos os seguintes requisitos;
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o gozo dos direitos políticos;
III –
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V –
a idade mínima de dezoito anos;
VI –
aptidão física e mental;
VII –
atender as condições especiais presentes em lei ou decreto, para determinados cargos.
§ 1º
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos do Magistério Municipal cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 14.
Independentemente da exigência contida no artigo 13, serão exigidas as seguintes habilitações específicas:
I –
Secretário de Educação Nível Universitário – Diploma de Curso Superior.
II –
Assistente do Secretário de Educação Nível de 1º grau, equivalente ou superior.
III –
Chefe do Departamento deEducação Nível Universitário - Pedagogia.
IV –
Chefe da Divisão Pedagógica- Nível Universitário - Pedagogia.
V –
Chefe da Divisão Educacional. - Nivel Universitário - Pedagogia.
VI –
Supervisor de Unidade Escolar - Nível Universitário - Pedagogia, com habilitação em Supervisão Ecolar.
VII –
Diretor de Unidade Escolar - Nível Universitário - Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar.
VIII –
Assistente do Diretor de Unidade Escolar - Nivel Universitário - Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar.
IX –
Pedagogo - Nível Universitárlo - Pedagogia.
X –
Chefe do Setor Pedagógico - Nível de 1º grau, equivalente ou superior.
XI –
Chefe do Setor Educacional – Nível de 1º grau, equivalente ou superior.
Art. 16.
A nomeação far-se-á:
I –
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo, isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II –
em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo único
A designação para função de direção, chefia e assessoramento recairá preferencialmente em servidor de carreira.
Art. 17.
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habílitação em concurso público de provas ou de provas de títulos, obedecida a ordem de classificação.
Art. 18.
A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único
Prescindira de concurso a nomeaçao para cargo em Comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 19.
O concurso público terá validade de até 2(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 20.
As condições de realiação de cada concurso serão fixadas em edital, publicado na imprensa local.
Art. 21.
Não será aberto novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 22.
Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público.
Parágrafo único
Não haverá posse nos casos de enquadramento funcional determinado por lei, de promoçoção ou de reintegraçao.
Art. 23.
A posse verificar-se-a mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo servidor, do termo pelo qual este se compromete a observar fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto.
§ 1º
Na ocasião da posse, o servidor declarará que exerce ou não outro cargo, função ou emprego público remunerado, inclusive empregos e funções em autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista, ou fundação pública.
§ 2º
A posse poderá dar-se por procuração específica.
Art. 24.
São competentes para dar posse o Prefeito, os Secretários Municipais e autoridades a estes equiparadas.
Parágrafo único
A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.
Art. 25.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o excrício do cargo.
Art. 26.
A posse ocorrerá no prazo de 30(trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais de trinta dias, a requerimento do interessado.
Parágrafo único
O termo inicial do prazo para posse de servidor em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.
Art. 27.
Se a posse não se der dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.
Art. 28.
O servidor do Quadro do Magistério Municipal habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.
Art. 29.
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 30.
Enquanto não adquirir estabilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço público, nos seguintes casos:
I –
inassiduidade;
II –
ineficiência;
III –
indisciplina;
IV –
insubordinação;
V –
falta de dedicação ao serviço; e
VI –
má conduta.
§ 1º
Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Chefe imediato do servidor representará á autoridade competente, a qual deverá dar vistas ao servidor, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º
A representação prevista neste artigo deverá ser formalizada pelo menos 6 (seis) meses antes do termino do período fixado no artigo 28.
Art. 31.
A reintegração, que decorrerá sempre de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviço público de servidor demitido, com o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Art. 32.
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
§ 1º
Se o cargo anteriormente ocupado houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante; se houver sido extinto, em cargo de vencimento e habilitação profissional equivalente.
§ 2º
Não sendo possível a reintegração na forma prescrita neste artigo, será o servidor posto em disponibilidade, no cargo que exercia, com provimento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento.
§ 3º
O servidor reintegrado será submetido á inspeção médica; verificada a incapacidade para o exercício do cargo, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
Art. 33.
Reintegrado o servidor quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.
Art. 34.
Reversão é o ato pelo qual o servidor aposentado reingressa no serviço público, a seu pedido ou “ex-officio”.
§ 1º
A reversão “ex-officio” será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.
§ 2º
A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá da existência de cargo vago, bem como da comprovação de capacidade para o exercício do cargo mediante inspeção médica.
§ 3º
Não poderá reverter à atividade a pedido o aposentado que tiver mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
Art. 35.
A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação a daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
Parágrafo único
Em casos especiais à juízo da Administração, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo, de nível igual de vencimentos, respeitados os requisitos para provimento do cargo.
Art. 36.
Aproveitamento é a volta do servidor em disponibilidade ao exercício de cargo público.
Art. 37.
O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado no preenchimento de vagas existentes ou que se verificar nos quadros do funcionalismo.
§ 1º
O aproveitamento far-se-á a pedido ou “ex-officio”, respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 2º
O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o servidor ocupava quando posto em disponibilidade.
§ 3º
Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 4º
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que, aproveitado, não tomar posse ou não entrar em exercício dentro dos prazos legais.
Art. 38.
Exercício é o desempenho das atribuições e responsabilidade do cargo.
§ 1º
O início, a interrupção, o reinicio e a cassação do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 2º
O inicio do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao órgão de pessoal pelo chefe imediato do servidor.
Art. 39.
O chefe imediato do servidor é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 40.
O exercício do cargo terá inicio dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da posse.
§ 1º
O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado, por solicitação do interessado, desde que a prorrogação não exceda a mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º
O servidor transferido ou removido, quando afastado, em virtude de férias, casamento ou luto, ou quando licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, terá 30 (trinta) dias, a contar do término do impedimento, para entrar em exercício.
§ 3º
O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.
Art. 41.
Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade diferente daquela em que for designado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Secretário de Educação.
Art. 42.
O afastamento do servidor para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos dependerá de prévia autorização da Administração.
Art. 43.
Remoção é o deslocamento do servidor do Quadro do Magistério Municipal de uma unidade escolar para outra, preenchendo vaga sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 44.
A remoção dos integrantes da carreira do Magistério Municipal processar-se-á anualmente, de preferência no mês de fevereiro, por concurso de títulos ou por permuta mediante concurso de escolha e na forma que dispuser o regulamento expedido pela Secretaria de Educação.
§ 1º
O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção.
§ 2º
Para efeito de remoção nenhuma vaga poderá ser oferecida, enquanto houver professores excedentes em consequência da suspensão da classe.
§ 3º
A Secretaria de Educação publicará o edital de abertura da cada modalidade do concurso de remoção e sua respectiva regulamentação.
Art. 45.
A permuta compreende o direito de remoção dos integrantes do Magistério Municipal de uma unidade escolar para outra do Município e será realizada quando os cargos forem iguais e mediante requerimento escrito de ambos os interessados à Secretária de Educação, após a atribuição de classes ou aulas, na forma em que dispuser o regulamento pertinente.
Art. 46.
O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias ou licença, hipótese em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o termino do impedimento.
Art. 47.
A substituição é o ato mediante o qual o Secretário da Educação designa o professor ou o especialista de educação para exercer, temporariamente, o cargo de outro, em suas faltas ou impedimentos, desde que seja portador da respectiva habilitação e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço.
Parágrafo único
O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou função gratificada, terá direito a perceber o vencimento ou a gratificação respectiva.
Art. 48.
Quando o ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por servidor nomeado ou designado para prover o cargo.
Parágrafo único
O substituto receberá o vencimento do cargo ou gratificação de função do parágrafo anterior.
Art. 49.
A apuração do tempo de serviço do servidor será feita em dias para todos os efeitos legais.
§ 1º
Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.
§ 2º
O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 dias.
§ 3º
Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano, na promoção e na aposentadoria por invalidez ou com proventos proporcionais, quando excederem esse número.
Art. 50.
Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I –
férias;
II –
casamento, até 8 (oito) dias;
III –
luto por falecimento do conjugue, filhos, pais, irmãos, avós, netos e sogros, até 8 (oito) dias;
IV –
exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
V –
convocação para o serviço militar júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI –
exercício de funções de governo ou administração, em órgão da União, dos Estados, dos Municípios, inclusive de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações;
VII –
desempenho de mandato legislativo ou Chefia de Poder Executivo;
VIII –
licença à gestante, à adotante e licença para tratamento de saúde, limitado o cômputo, com relação a esta última, de apenas quinze dias por ano de efetivo exercício.
IX –
Licença-prêmio;
X –
Missão ou estudos noutros pontos de território nacional ou estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pela Administração;
XI –
Doação de sangue, devidamente comprovada, no dia da contribuição;
XII –
Afastamento por processo administrativo, se o servidor for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada.
Parágrafo único
As faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas pelo Secretário de Educação.
Art. 51.
Na contagem do tempo, para todos os efeitos desta Lei, computar-se-á integralmente:
a)
o tempo de serviço anteriormente prestado a qualquer título ao Município pelo servidor;
b)
o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e nas auxiliares;
c)
o período em que o servidor tiver desempenhado, mediante autorização da Administração, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo único
Fica assegurado ao servidor o cômputo do tempo de serviço na forma dos artigos 87, 91 e 92 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1.990.
Art. 52.
O tempo de serviço público não prestado ao município somente será computado á vista de certidão ou comunicação de frequência passada pela autoridade competente.
Parágrafo único
Para fins de atribuições de classes ou aulas, será expedida regulamentação especifica da Secretaria de Educação disciplinando a contagem de tempo de serviço.
Art. 53.
O tempo de mandato eletivo federal, estadual ou municipal será contado para todos os efeitos legais.
Art. 54.
É vedada a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios.
Parágrafo único
Em regime de acumulação de cargos é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direitos ou vantagens de outros.
Art. 55.
Promoção é a elevação do servidor do quadro do Magistério Municipal à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
Parágrafo único
A promoção será feita pelos critérios de merecimento e antiguidade, à razão de 2/3 e 1/3, respectivamente.
Art. 56.
Não poderá ser promovido o servidor que não tenha, na conformidade do que a Lei dispuser, completado o interstício na classe.
Art. 57.
Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que estiver respondendo a processo administrativo, suspenso ou não preventivamente.
Art. 58.
Não poderá, também, ser promovido por merecimento o servidor que tenha sido suspenso no período em que se apurou o seu grau de merecimento.
Art. 59.
As promoções serão realizadas anualmente, de preferência no mês de janeiro, desde que haja cargo que por essa forma deva ser provido e obedecerão, rigorosamente, a ordem de classificação, por merecimento ou antiguidade, constante de servidores habilitados, lista que, para esse fim, será organizada pelo órgão competente.
Parágrafo único
As vagas aludidas neste artigo serão aquelas que ocorrem no exercício anterior.
Art. 60.
O servidor que não estiver em exercício, ressalvadas tão somente as hipóteses por Lei consideradas como de efetivo exercício, não poderá concorrer a promoção.
Art. 61.
Para concorrer a promoção por merecimento, deverá o servidor comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorra.
§ 1º
A comprovação da capacidade funcional se fará através de provas de conhecimento.
§ 2º
Não será classificado para promoção por merecimento o servidor que não obtiver nas provas de conhecimento pelo menos 40% de seu valor total.
Art. 62.
Ocorrendo empate na classificação por merecimento, terá preferência o servidor que sucessivamente:
I –
tiver mais tempo de serviço prestado ao Município;
II –
tiver residência no Município, comprovada por apresentação de título de eleitor;
III –
for o mais idoso;
IV –
tiver maior número de filho.
Art. 63.
A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único
O tempo de serviço para verificação de antiguidade na classe será apurado em dias.
Art. 65.
A antiguidade na classe, no caso de transferência, a pedido, será contada da data em que o servidor entrar em exercício na nova classe.
Parágrafo único
Se a transferência ocorrer “ex-officio”, no interesse exclusivo da Administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.
Art. 66.
Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência o servidor que sucessivamente:
I –
tiver mais tempo de serviço prestado ao município;
II –
tiver residência no município, comprovada por apresentação de título de eleitor;
III –
for o mais idoso;
IV –
tiver maior número de filhos.
Art. 67.
Acesso é a passagem, pelo critério de merecimento, do servidor do quadro do Magistério Municipal de classe singular ou no final de série de classes para classe de nível mais elevado.
Art. 68.
Aplicam-se, no que couber, ao provimento por acesso, as regras e os dispositivos constantes desta Lei e referentes às disposições gerais de promoções e às disposições a promoção por merecimento.
Art. 69.
Além do vencimento do cargo, o servidor do quadro do Magistério Municipal terá direito ainda às seguintes vantagens:
I –
diárias;
II –
salário-família;
III –
gratificações;
IV –
adicional por tempo de serviço;
V –
sexta parte;
VI –
outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto.
Art. 70.
Vencimento é a retribuição mensal paga ao servidor do quadro do Magistério Municipal pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo à referência fixada em Lei.
Art. 71.
Remuneração é a soma do vencimento e demais vantagens pagas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 72.
O professor I e o Especialista de Educação perderão o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecerem ao serviço, salvo motivo legal, ou quando o fizerem após a hora seguinte à marcada para o inicio dos trabalhos ou se retirarem antes da última hora.
§ 1º
A ausência do professor II à metade da jornada de trabalho diária importará na perda do dia de trabalho, se não abonada ou justificada. Para o cálculo referido neste dispositivo, considera-se metade de jornada diária, metade do número de aulas, mais uma hora/aula.
§ 2º
Para efeito dos cálculos de retribuição relativos a jornada de trabalho do professor II o mês será considerado como tendo 5 (cinco) semanas.
§ 3º
No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os dias intercalados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente.
Art. 73.
Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho para o pessoal do quadro do Magistério Municipal:
I –
Docentes: 18 horas semanais;
I –
Docente - 20 (vinte) horas semanais;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.
II –
Especialistas de Educação: 33 horas semanais.
II –
Especialistas de Educação - 40 (quarenta) horas semanais;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.
Parágrafo único
O professor II de determinada disciplina, área de estudo ou atividade poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria, desde que devidamente habilitado com registro profissional competente e à critério do Diretor da Unidade Escolar, respeitado o regime de trabalho que estiver sujeito.
§ 1º
O professor II de determinada disciplina, área de estudo ou atividade poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria, desde que devidamente habilitado com registro profissional competente e à critério do Diretor da Unidade Escolar, respeitado o regime de trabalho que estiver sujeito.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.
A remuneração do Professor de nível "III" (P-III) calcular-se-á à razão de horas-aula ministradas, tomando-se por base a remuneração mínima assegurada, dividida por 100 (cem) horas-aula e multiplicado o resultado pelo numero de aulas efetivamente ministradas;
§ 3º
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.
Para efeito dos cálculos de retribuição relativos a jornada de trabalho dos Professores de nível "III" (P-III), o mês será considerado como tendo 05 ( cinco ) semanas;
§ 4º
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.
No caso de faltas sucessivas de Professores, quaisquer que sejam suas variações, serão computados para efeito de desconto os dias intercalados, domingos, feriados e aqueles em que não há expediente.
Art. 74.
A frequência dos professores e especialistas de educação será apurada pelo ponto.
Art. 75.
Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
Art. 76.
Os ocupantes de cargos docentes gozarão obrigatoriamente férias anuais de 30 (trinta) dias corridos, no mês de janeiro.
§ 1º
É proibido levar à conta de férias, para compensação, qualquer falta ao trabalho.
§ 2º
É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos consecutivos.
§ 3º
Não se estende a proibição do parágrafo anterior aos ocupantes de cargos em comissão.
§ 4º
Tendo em vista a proibição de acumulação de férias, incorreção em pena de responsabilidade os Chefes que impedirem o gozo de férias aos servidores em relação aos quais já tenha sido permitida a acumulação máxima prevista no parágrafo 2º.
Art. 77.
Anualmente, a chefia de cada unidade escolar organizará, no mês de dezembro, a escala de férias dos servidores para o ano seguinte, alterável de acordo com a conveniência dos serviços.
§ 1º
O Especialista de Educação, embora incluído na escala de férias, não poderá goza-la sem prévia autorização superior.
§ 2º
Organizada a escala deverá ser dada ciência da mesma aos servidores.
Art. 78.
São direitos especiais do pessoal do quadro do Magistério Municipal:
I –
Ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Município;
II –
Escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os processos e métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação da aprendizagem;
III –
Participar de planejamentos, de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares;
IV –
Receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização e atualização.
Art. 79.
Conceder-se-á licença ao servidor do quadro do Magistério Municipal:
I –
Para tratamento de saúde;
II –
Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III –
Por motivo de doença em pessoa da família;
IV –
Para repouso à gestante e para a adotante;
V –
Para cumprir serviços obrigatórios por Lei;
VI –
Para tratar de interesses particulares;
VII –
Por motivo de afastamento do conjugue, servidor civil ou militar; e
VIII –
Licença-prêmio.
Art. 80.
Ao servidor que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença para tratamento de saúde, com vencimento ou remuneração integral, mediante inspeção médica.
Art. 81.
O servidor lícencido para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada.
Seção III
Da Licença ao Servidor Acidentado no Exercício
de suas Atribuições ou Atacado de Doença Profíssional
Art. 82.
O servidor acidentado no exercicio de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença.
§ 1º
Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
§ 2º
Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º
Considera-se também acidente agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
§ 4º
A comprovação de acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de 8(oito) dias.
Art. 83.
O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau, quando verificar, em inspeção média, ser indispensável sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Art. 84.
A licença será cóncedida com vencimento ou remuneração integral durante o primeiromês e com desconto de metade do vencimento ou remuneração quando exceder de um mês até tres meses. A partir do terceiro mês, a licença será concedida sem vencimento ou remuneração.
Art. 85.
A servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120(cento e vinte) dias, com vencimento ou remuneração-integral.
§ 1º
Salvo prescrição em contrário, a Licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30(trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 86.
A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança ate 1(um) ano de idade, serão concedidos 90(noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30(trinta) dias.
Art. 87.
Ao servidor que for convocado para o cumprimento de serviços públicos obrigatório por Lei será concedida licença sem prejuízo de direitos e vantagens de seu cargo com vencimento ou remuneração integral.
Art. 88.
Depois de 1(um) ano de exercício, o servidor do Quadro do Magistério Municipal poderá obter licença sem vencimento ou remuneração para tratar de interesse particulares, pelo prazo máximo de 6(seis) meses, renováveis por mais de 6(seis) meses.
§ 1º
Poderá ser negada a licença quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º
O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º
Os ocupantes de cargos de professor somente poderão reassumir o exercício, desistindo da licença, desde que o façam pelo menos com 30(trinta) dias de antecedência do inicio dos períodos de ferias ou recessos escolares.
§ 4º
Reassumindo o exercício, após obter a licença pelo prazo máximo previsto no "caput" deste artigo, ou na hipótese prevista no § 3º, nova licença somente poderá ser concedida após decorrido outro período de 1(um) ano de exercício.
Art. 89.
A servidora do Quadro do Magisterio Municipal casada com servidor público civil ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.
§ 1º
A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído com documento oficial que prove a transferência e vigorará pelo prazo máximo de 24(vinte e quatro) meses.
§ 2º
Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a servidora será posta em disponibilidade, sem vencimento ou remuneração.
Art. 90.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao servidor do Quadro do Magistério Municipal que a requerer conceder-se-á licença-prêmio de noventa dias, com todos os direitos e vantagens do cargo que estiver ocupando.
§ 1º
Essa licença poderá ser concedida em parcelas não inferiores a 15(quinze) dias.
§ 2º
O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º
Não prescreve o direito ao gozo de licença-prêmio.
Art. 91.
Não se concederá licença-prêmio se houver o servidor, em cada quinquênio:
I –
Sofrido pena de suspensão;
II –
Faltado ao serviço, por mais de 30(trinta) dias, consecutivos ou não, injustificadamente;
III –
Gozado licença;
a)
Para tratamento de saúde por prazo superior a 90(noventa) dias,consecuivos ou não.
b)
Por motivo de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;
c)
Para tratar de interesses particulares, por qualquer período; e
d)
Por motivo de afastamento do conjuge, servidor civil ou militar, por qualquer período.
Art. 92.
Os períodos de gozo de licença-prêmio são considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Parágrafo único
Fica assegurado aos servidores do Quadro do Magistério Municipal a contagem em dobro para todos os efeitos legais, de períodos de licença-prêmio não gozadas nem recebidas em pecúnia.
Art. 93.
O servidor do Quadro do Magistério Municipal será aposentado:
I –
Por invalidez permanente sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos setente anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
Voluntariamente:
a)
aos 30(trinta) anos de serviço em funções de magistério docentes e especialistas de educação, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos integrais;
b)
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será, computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramento, transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da. lei.
§ 3º
O servidor, após decorridos 90(noventa) dias da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária que preenche as condições legais exigíveis, poderá se afastar do exercício do cargo, sem sofrer por isso qualquer penalidde.
Art. 94.
São deveres do servidor do Quadro do Magistério Municipal:
I –
ser assíduo e pontual;
II –
cumprir as ordens superioes representando quando forem manfestamente ilegais;
III –
desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV –
guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;
V –
tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
VI –
manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;
VII –
zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
VIII –
apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou com o uniforme determinado, quando for o caso;
IX –
cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X –
estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às funções; e
XI –
proceder pública e particulrmente, de forma que dignifique a função pública.
Art. 95.
É proibida ao servidor do Quadro do Magistério Municipal toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I –
referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração;
II –
retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na unidade de trabalho;
III –
valer-se da sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal;
IV –
coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político partidária;
V –
exercer comércio entre companheiros de serviço, no local de trabalho;
VI –
constituir-se procurador de partes, ou servir de intermediário perante qualquer Repartição Pública, exceto quando se tratar de interesse do conjuge ou de parente até segundo grau;
VII –
cometer a pessoa estranha,fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou que competir a seus subordinados;
VIII –
entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras,leituras ou atividades estranhas ao serviço;
IX –
empregar material do serviço público para fins particulares;
X –
fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no local de trabalho;
XI –
receber estipêndios de fornecedores ou de entidades fiscalizadoras;
XII –
designar, para trabalhar sob suas ordens imediatas, parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha;
XIII –
fazer, com a Administração Direta ou Indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representantes de outrem;
XIV –
participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou adminístrativas com o Município, sejam por estas subvencionadas, ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XV –
exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XVI –
comerciar ou ter parte em socíedades comerciais nas condições mencionadas no inciso XV deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comandatârio;
XVII –
requere ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; e
XVIII –
trabalhar sob as ordens diretas do cônjuge ou de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha.
Art. 97.
Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 98.
A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.
Parágrafo único
Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres funcionais será punida com a pena de suspensão.
Art. 99.
A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada, igualmente, à violação das proibições consignadas neste Estatuto, bem como à reincidência em falta já punida com a repreensão.
Art. 100.
O servidor suspenso perderá, durante o período de cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Art. 101.
Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
I –
abandono do cargo;
II –
faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;
III –
procedimento irregular de natureza grave;
IV –
acumulação proibida de cargos públicos, se provado a má fé;
V –
ofensas físicas, em serviço ou em razão dele, a servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI –
transgressão dos incisos XII, XIV, XV, XVI e XVII do artigo 95; e
VII –
ineficiência do serviço.
§ 1º
Dar-se-á por configurado o abandono do cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30(trinta) dias consecutivos.
§ 2º
A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Art. 102.
Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que:
I –
praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se-á vícios de jogos proibidos;
II –
praticar crime contra aboa ordem e a administração pública, a fé pública, e a Fazenda Municipal, ou crime previsto nas leis relativas à Segurança e à Defesa Nacional;
III –
revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular;
IV –
praticar insubordinação grave;
V –
lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VI –
receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
VII –
pedir, por empréstimo, dinheiro ou qualquer valores a pessoas que tratem de interesse, ou o tenham na unidade de trabalho, ou estejam sujeitas à sua fiscalização;
VIII –
conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; e
IX –
exercer a advocacia administrativa.
Art. 103.
O ato de demitir o servidor mencionará sempre a disposição legal em que se fundamente.
Art. 104.
As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstãneias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor.
Art. 105.
Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as penas que lhe forem impostas.
Art. 106.
Uma vez submetida a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerada a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalídade de que lhe houver sido imposto.
Art. 107.
A primeira infração e de acordo com a sua, natureza, poderá ser aplicada qualquer das penalidades do artigo 96.
Art. 108.
Para a aplicação das penalidades previstas no artigo 96 são competentes:
I –
o Prefeito, nos casos de demissão multa, suspensão superior a 30 (trinta) dias;
II –
o Secretário de Educação, até a de suspensão, limitada até 30(trinta) dias;
III –
o Chefe do Departamento, até a de suspensão, limitada até 15(quinze) dias; e
IV –
as demais Chefias, nas hipóteses de repreensão e suspensão até 5(cinco) dias.
Art. 109.
O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.
Art. 111.
A prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§ 1º
O curso da prescrição ínterrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
Art. 112.
No caso de alteração do currículo escolar que implique em supressão de determinadas disciplinas, áreas que estudos ou atividades, os professores poderão exercer a docência de outras disciplinas, áreas de estudos ou atividades para as quais estejam legalmente habilitados.
Art. 113.
Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, as disposiçôes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Praia Grande, naquilo que não colidirem com a presente Lei.
Art. 114.
É considerado feriado escolar o dia 15 de outubro, quando se comemora o "Dia do Professor".
Art. 115.
É dever do pessoal do Quadro do Magistério Municipal comparecer a todas a atividades extra-classes e comemorações cívicas, quando convocado.
Art. 116.
Salvo disposição expressa em contrário, a contagem de tempo e de prazos previstos neste Estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do seu término.
Parágrafo único
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dias útil se o término cair em sábado, domingo e feriado ou em dia que:
I –
não houver expediente; e
II –
o expediente for encerrado antes da hora normal.
Art. 117.
O Poder Executivo Municipal expedirá a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.
Art. 118.
As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 119.
Esta Lei Complementar entrará em vigor noventa dias da data da publicação, revogadas disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 28 de maio de 1992, ano vigésimo sexto da Emancipação.
DORIVALDO LORIA JUNIOR
Prefeito
Layde Rodrigues Reis de Loria
Secretária do Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Negócios Administrativos, aos 28 de maio de 1992.
Doralice Cardoso Guerreiro
Resp. p/Secretaria de Administração
Processo nº 16.766/1991