Emenda a Lei Orgânica Municipal-MD nº 63, de 27 de dezembro de 2021
Art. 1º.
O art. 86 da Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande n° 681/90 passa a vigorar com a seguinte:
Art. 86.
O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores municipais titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos poderes Executivo e Legislativo, assim como das autarquias e fundações públicas do Município, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 1º
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:
I
–
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;
II
–
compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
III
–
voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.
§ 2º
Os ocupantes do cargo de professor terão a idade mínima reduzida em 05 (cinco anos) em relação àquelas previstas no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, nos termos fixados em lei.
§ 3º
As regras para concessão de benefícios previdenciários, suas formas de cálculo e reajustes, bem como as contribuições e demais elementos para custeio do RPPS, serão disciplinados por lei complementar.
§ 4º
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 5º
É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 6º
O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, concedidas conforme regras e critérios estabelecidos em lei complementar, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 7º
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 2º.
Esta emenda entra em vigor na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do artigo 36 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE AOS 27 DE DEZEMBRO DE 2.021.
MARCO ANTONIO DE SOUSA
PRESIDENTE
MARCELINO SANTOS GOMES
1º SECRETÁRIO
NATANAEL VIEIRA DE OLIVEIRA
2º SECRETÁRIO
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE AOS 27 DE DEZEMBRO DE 2.021.
PETTRYA COELHO S. MENEZES
PROCURADORA