Emenda a Lei Orgânica Municipal-MD nº 63, de 27 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

63

2021

27 de Dezembro de 2021

Altera a Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande n° 681/90 para instituir idade mínima para aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social municipal e providências correlatas, nos termos do art. 40, §1°, inciso III da Constituição Federal.

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A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 47, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº 681, DE 06 DE ABRIL DE 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER:

    QUE O EGRÉGIO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE. POR OCASIÃO DA DÉCIMA SEXTA SESSÃO EXTRAODINÂRIA, DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA DÉCIMA TERCEIRA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2021, APROVOU EM SEGUNDA DISCUSSÃO E ELA PROMULGA A SEGUINTE:

      EMENDA À LEI ORGÂNlCA Nº 63/2021

        Altera a Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande n° 681/90 para instituir idade mínima para aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social municipal e providências correlatas, nos termos do art. 40, §1°, inciso III da Constituição Federal.
          Art. 1º. 
          O art. 86 da Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande n° 681/90 passa a vigorar com a seguinte:
            Art. 86.   O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores municipais titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos poderes Executivo e Legislativo, assim como das autarquias e fundações públicas do Município, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            c)   (Revogado)
            d)   (Revogado)
            § 1º   Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:
            I  –  por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;
            II  –  compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
            III  –  voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.
            § 2º   Os ocupantes do cargo de professor terão a idade mínima reduzida em 05 (cinco anos) em relação àquelas previstas no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, nos termos fixados em lei.
            § 3º   As regras para concessão de benefícios previdenciários, suas formas de cálculo e reajustes, bem como as contribuições e demais elementos para custeio do RPPS, serão disciplinados por lei complementar.
            § 4º   É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
            § 5º   É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
            § 6º   O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, concedidas conforme regras e critérios estabelecidos em lei complementar, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
            § 7º   O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
            Art. 2º. 

            Esta emenda entra em vigor na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do artigo 36 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.

              MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE AOS 27 DE DEZEMBRO DE 2.021.

               

              MARCO ANTONIO DE SOUSA

              PRESIDENTE

               

              MARCELINO SANTOS GOMES

              1º SECRETÁRIO

               

              NATANAEL VIEIRA DE OLIVEIRA

              2º SECRETÁRIO

               SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE AOS 27 DE DEZEMBRO DE 2.021.

               

              PETTRYA COELHO S. MENEZES

              PROCURADORA