Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 6, de 15 de outubro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

6

1991

15 de Outubro de 1991

Altera a redação do Artigo 83, § 3º, III, da Lei nº 681, de 06 de Abril de 1.990.

a A

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 47, § 2º DA LEI Nº 681, DE 06 DE ABRIL DE 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER:

QUE O EGRÉGIO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, POR OCASIÃO DA SÉTIMA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA QUINTA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 15 DE OUTUBRO DE 1991, APROVOU EM SEGUNDA DISCUSSÃO E ELA PROMULGA A SEGUINTE: 

EMENDA Nº 006/1991

 

    Altera a redação do Artigo 83, § 3º, III, da Lei nº 681, de 06 de Abril de 1.990.
      Art. 1º. 
      O artigo 83, § 3º, III, da Lei nº 681, de 06 de Abril de 1.990 (Lei Orgânica Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:
        III  – 
        O servidor que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer titulo, pelo prazo mínimo de dezoito meses, consecutivos ou alternados, cargo que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja ou tenha sido titular, incorporará a diferença, a titulo de gratificação, a seus vencimentos.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

          Em 15 de Outubro de 1991

           

           

          VALTER SALERNO

          Presidente

           

          VALTER MAGALHÃES PEREIRA                                                                GILBERTO CECCON

          1º Secretário                                                                                                   2º Secretário

           

          SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

          Em 15 de Outubro de 1991

           

           

          Dr. Alexandre Brejão

          Coordenador Geral

           

          Processo Legislativo nº 098/1991 - CPD