Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 35, de 03 de novembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

35

1999

3 de Novembro de 1999

Dá nova redação aos §§ 3º e 4º do artigo 118 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, que instituiu a Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande.

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A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 47, § 2º DA LEI Nº 681, DE 06 DE ABRIL DE 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER:

QUE O EGRÉGIO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, POR OCASIÃO DA QUARTA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA SÉTIMA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 1999, APROVOU EM SEGUNDA DISCUSSÃO E ELA PROMULGA A SEGUINTE: 

EMENDA Nº 035/1999

    Dá nova redação aos §§ 3º e 4º do artigo 118 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, que instituiu a Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande.
      Art. 1º. 
      O § 3° do artigo 118 da Lei n° 681, de 06 de abril de 1990 - Lei Orgânica Municipal - passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 3º  
        Haverá redução de imposto predial urbano incidente sobre os imóveis localizados na Zona de Uso Diversificado (ZUD-2) e na Zona Predominantemente Residencial (ZPR-1).
        I  – 
        de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, para imóveis com área construída de até 80 (oitenta) metros quadrados sobre o terreno de até 300 (trezentos) metros quadrados, e
        II  – 
        de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, para imóveis com área construída de até 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados sobre o terreno de até 300 (trezentos) metros quadrados.
        Art. 2º. 
        O § 4° do artigo 118 da Lei n° 681, de 06 e abril de 1990 - Lei Orgânica Municipal - com redação dada pela Emenda n° 01, de 29 de agosto de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 4º  
          Os aposentados, proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores de um único imóvel, domiciliados somente no Município de Praia Grande, gozarão de isenção parcial de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto predial urbano, atendidas as condições estabelecidas em lei.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

            Em 03 de Novembro de 1999

             

            EDSON REINALDO NENO MANZON

            Presidente

             

                            NELSON RIBEIRO                                                                      LUIZ ALBERTO DE SOUZA BORGES

                                  1º Secretário                                                                                              2º Secretário

                           

            SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

            Em 03 de Novembro de 1999

             

            Dr. Alexandre Brejão

            Coordenador Geral