Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 49, de 12 de março de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

49

2008

12 de Março de 2008

Acrescenta o art. 82-A à Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, e dá outras providências.

a A

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 47, § 2º DA LEI Nº 681, DE 06 DE ABRIL DE 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER:

QUE O EGRÉGIO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, POR OCASIÃO DA SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 12 DE MARÇO DE 2008, APROVOU EM SEGUNDA DISCUSSÃO E ELA PROMULGA A SEGUINTE: 

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 049/2008

 

    Acrescenta o art. 82-A à Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica acrescentado à Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, o art. 82-A, com a seguinte redação:
        Art. 82-A.  
        Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, no limite de suas atribuições, não proverão, por via de nomeação, designação ou contratação, os cargos públicos municipais em comissão ou que venham a ser criados, disponíveis em sua estrutura, ou na estrutura da Administração Indireta, por pessoas que ostentem a condição de cônjuge, companheiro e parentesco (consangüinidade, afinidade ou civil), até terceiro grau, com Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários e Sub-Secretários.
        § 1º  
        vedação prevista no "caput" deste artigo não se aplica às seguintes hipóteses e quando:
        I  – 
        a designação ou a nomeação do servidor tido como parente para a ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada foram anteriores ao ingresso do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários e Sub-Secretários municipais, bem como quando o início da união estável ou o casamento forem posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício das funções/cargos, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a vedação prevista no "caput" deste artigo;
        II  – 
        os antigos vínculos conjugais e de união estável com as pessoas que exercem cargos políticos não são considerados hipóteses geradoras de incompatibilidade, desde que a dissolução da referida sociedade conjugal ou de fato não tenha sido levada a efeito em situação que caracterize ajuste para burlar a vedação prevista no "caput" deste artigo;
        III  – 
        vedação prevista no "caput" deste artigo não se aplica às nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitidos por concurso público, desde que a investidura seja compatível a formação e qualificação do servidor e o exercício não ocorra em situação de subordinação direta ou indireta à autoridade que dá causa à incompatibilidade.
        § 2º  
        O vínculo de parentesco com pessoas que exercem cargos políticos ou cargos em comissão já falecidos, aposentados ou afastados legalmente do cargo não é considerado situação geradora de incompatibilidade para efeito de aplicação da vedação prevista no "caput" deste artigo.
        § 3º  
        Não se aplica a vedação prevista no "caput" deste artigo se a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.
        § 4º  
        São equiparados aos servidores admitidos por concurso público ocupantes de cargo de provimento efetivo do poder executivo e legislativo municipal:
        a)  
        os empregados públicos contratados por prazo indeterminado, providos os respectivos empregos mediante concurso público, por expressa previsão legal;
        b)  
        os empregados públicos contratados por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos sem concurso público, e que foram considerados estáveis pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
        c)  
        os servidores públicos contratados por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos sem concurso público, e que em face da mudança do regime jurídico único tiveram os empregos transformados em cargos, por expressa previsão legal, denominados "extra-quadros" .
        § 5º  
        Para os Secretários Executivos, titulares de cargos de chefia e assessoramento, ainda que estes sejam titulares de cargo efetivo, são alcançados pela situação geradora de incompatibilidade os parentes e familiares destes servidores lotados no mesmo órgão ou setor, independentemente de subordinação hierárquica, ficando o Poder Executivo autorizado a efetivar, se possível, a remoção de pessoal, nos termos do art. 48, 1, da Lei Complementar 15, de 28 de maio de 1992.
        § 6º  
        Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Legislativa, no limite de suas atribuições, e tendo havido contratação temporária, nomeação ou designação para cargos em comissão existentes em sua estrutura, ou na da Administração Indireta, por pessoas que ostentem a condição de cônjuge, companheiro e parentesco (consangüinidade, afinidade ou civil), até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Sub-Secretários municipais, Secretários Adjuntos e titulares de cargo de chefia, ressalvadas as situações permitidas de provimento de cargos, providenciarão a exoneração de tais pessoas.
        § 7º  
        Os atos de exoneração mencionados acima produzirão efeitos a partir das respectivas publicações.
        Art. 2º. 
        O prazo para a adoção das providências previstas nos §§ 5° e 6° do art. 82-A da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, será de noventa dias a contar da publicação da presente Emenda.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande entra em vigor na data de sua publicação.

            CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

            EM 12 DE MARÇO DE 2008

             

            ARNALDO ALBERTO AMARAL

            Presidente

             

            RENALDO CORREIA SANTOS                                                FRANCISCO RODRIGUES BONITO NETO

                          1º Secretário                                                                                      2º Secretário

                           

            SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

            EM 12 DE MARÇO DE 2008

             

            Dr. Paulo Sérgio Pimentel Silveira

            Procurador Chefe Jurídico