Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 401, de 22 de dezembro de 2004
Vigência entre 1 de Janeiro de 2001 e 21 de Dezembro de 2004.
Dada por Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001
Dada por Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Oitava Sessão Extraordinária, realizada em 13 de dezembro de 2000, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º.
A estrutura administrativa da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande fica reformulada, de conformidade com esta Lei Complementar, passando a ter órgãos, siglas, composição, atribuições, quadro de pessoal e demais necessários, a seguir especificados:
1
Gabinete do Prefeito (GP);
2
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Metropolização (SEDECOM);
3
Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão (SEPLAN);
4
Secretaria de Administração (SEAD);
5
Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJUR);
6
Secretaria de Finanças (SEFIN);
7
Secretaria de Promoção Social (SEPROS);
8
Secretaria de Educação (SEDUC);
9
Secretaria de Saúde Pública (SESAP);
10
Secretaria de Esportes, Cultura e Turismo (SECTUR);
11
Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (SEURB);
12
Secretaria de Obras Públicas (SEOP);
13
Secretaria de Serviços Públicos e Trânsito (SESPTRAN).
Art. 2º.
Os órgãos básicos mencionados no artigo anterior terão a seguinte composição:
1
Gabinete
1.1
Secretaria Geral do Gabinete
1.1.1
Proc. do Gabinete
1.1.2
Coord. de Administração do Gabinete
1.1.3
Coord. de Assessoria de Segurança
1.1.3.1
Sec. de Defesa Civil
1.1.3.2
Sec. da Junta Militar
1.1.4
Coord. De Auditoria Interna
1.1.5
Depto. de Comunicação Social
1.1.5.1
Div. de Comunicação Social
1.1.5.1.1
Sec. de Imprensa
1.1.5.1.2
Sec. Propaganda e Marketing
1.2
Chefia do Gabinete
1.2.1
Coord. de Atendimento do Gabinete
1.2.2
Coord. de Eventos
1.2.3
Coord. de Assessoria de Ação de Cidadania
1.3
Guarda Municipal
1.4
Gabinete do Vice-Prefeito
2
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Metropolização
2.1
Coord. de Projetos Especiais
2.2
Coord. de Fomento ao Desenvolvimento Econômico
2.3
Coord. de Planejamento do Turismo
3
Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão
3.1
Depto. de Planejamento e Gestão
3.1.1
Div. de Planejamento Orçamentário
3.1.2
Div. de Gestão Pública
3.1.3
Div. de Planejamento Urbano
3.1.4
Div. de Gestão Territorial
3.2
Depto. de Tecnologia da Informação
3.2.1
Div. de Sistemas e Banco de Dados
3.2.2
Div. de Suporte e Treinamento
3.2.3
Div. de Redes e Telecomunicações
4
Secretaria de Administração
4.1
Depto. de Administração
4.1.1
Div. de Compras de Materiais, Contratação de Serviços
4.1.2
Div. de Expediente Administrativo
4.1.3
Div. de Almoxarifado
4.1.4
Div. de Protocolo e Arquivo Geral
4.2
Depto. de Recursos Humanos
4.2.1
Div. de Pessoal
4.2.1.1
Sec. de Medicina do Trabalho
4.2.1.2
Sec de Segurança do Trabalho
4.2.1.3
Sec. de Capacitação de Pessoal
4.2.2
Div. de Cálculos e Folha de Pagamento
4.2.3
Div. de Cargos, Salários e Estatística
4.2.4
Div. de Reclamações Trabalhistas
4.3
Proc. Trabalhista
4.4
Coord. de Licitações
5
Secretaria de Assuntos Jurídicos
5.1
Procuradoria
5.2
Comissão Permanente de Processos Disciplinares
6
Secretaria de Finanças
6.1
Depto. da Receita
6.1.1
Div.de Receitas Imobiliárias
6.1.1.1
Sec. de Fiscalização de Receita Imobiliária
6.1.1.2
Sec. de IPTU
6.1.1.3
Sec. de ITBI
6.1.1.4
Sec. de Contribuição de Melhoria
6.1.1.5
Sec. de Cadastro Imobiliário
6.1.2
Div. de Receitas Mobiliárias
6.1.2.1
Sec. de Fiscalização de Rec. Mobiliária
6.1.2.2
Sec. de ISS
6.1.2.3
Sec. de Taxas do Poder de Polícia
6.1.2.4
Sec. de Transferências Constitucionais
6.1.3
Div. de Permissões e Concessões
6.1.3.1
Sec. de Permissões e Concessões
6.1.3.2
Sec. de Fiscalização de Permissões e Concessões
6.1.4
Div. da Dívida Ativa
6.2
Depto. da Despesa
6.2.1
Div. de Contabilidade
6.2.1.1
Sec. de Tesouraria
6.2.3
Div. de Tomada de Contas
6.2.3.1
Sec. de Prestação de Contas e Convênios
6.3
Proc. da Fazenda Municipal
6.3.1
Div. de Execução Fiscal
6.4
Coord. de Suporte Tecnológico
7
Secretaria de Promoção Social
7.1
Div. de Suporte Técnico e Assistência Pública
7.2
Div. da Criança e do Adolescente
7.3
Div. de Programas da Terceira Idade
8
Secretaria de Educação
8.1
Depto. de Educação
8.1.1
Div. de Ensino Fundamental e Médio
8.1.1.1
Sec. de Educação de Jovens e Adultos
8.1.1.2
Sec. de Ensino Fundamental
8.1.1.3
Sec. de Centro de Recreação
8.1.2
Div. de Educação Infantil e Especial
8.1.2.1
Sec. Educação Pré-Escolar
8.1.2.2
Sec. de Creches
8.1.2.3
Sec. de Educação Especial
8.1.3
Div. de Programas Especiais
8.1.3.1
Sec. Educação Física
8.1.3.2
Sec. de Biblioteca
8.1.4
Div. de Planejamento, Legislação e Supervisão
8.1.4.1
Sec. Legislação ,Fiscalização de Escolas Particulares
8.1.4.2
Sec. Formação e Atualização do Educando
8.1.4.3
Sec. de Central de Vagas
8.2
Depto. Administrativo
8.2.1
Div. Administrativa
8.2.1.1
Sec. Almoxarifado/Patrimônio
8.2.1.2
Sec. de Compras
8.2.1.3
Sec. de Manutenção
8.2.1.4
Sec. de Pessoal
8.2.1.5
Sec. de Bolsa de Estudos / Transporte Escolar
8.2.1.6
Sec. Programação de Sistemas ,Suporte Técnico em Informática
8.2.2
Div. de Alimentação Escolar
8.2.2.1
Sec. de Acompanhamento e Controle de Merenda Escolar
9
Secretaria de Saúde
9.1
Depto. de Administração
9.1.1
Div. Administrativa
9.1.1.1
Sec. de Compras
9.1.1.2
Sec. de Almoxarifado
9.1.1.3
Sec. de Manutenção
9.1.1.4
Sec. de Pessoal
9.1.2
Div. de Avaliação e Controle em Informática
9.1.2.1
Sec. de Avaliação/Controle/Auditoria Interna e Externa
9.1.2.2
Sec. de Informática
9.2
Depto. de Saúde Pública
9.2.1.1
Div. de Vigilância Sanitária
9.2.1.2
Div. de Vigilância Epidemiológica
9.2.1.3
Div. de Controle de Zoonozes
9.3
Depto. de Assistência à Saúde
9.3.1
Div. de Saúde Hospitalar e Emergencial
9.3.1.1
Sec. Hospitalar e Pronto Socorros
9.3.1.2
Sec. Enfermagem/VTR/Comunicações
9.3.2
Div. de Saúde Coletiva
9.3.2.1
Sec. de Enfermagem
9.3.2.2
Sec. UBS / USF
9.3.2.3
Sec. de Especialidades
9.3.2.4
Sec. de Laboratório
10
Secretaria de Esporte, Turismo e Cultura
10.1
Depto. de Cultura
10.1.1
Sec. de Eventos Culturais
10.1.2
Sec. de Centro de Artesanato
10.1.3
Sec. da Casa da Cultura
10.2
Depto. de Esportes
10.2.1
Sec. de Competições e Ligas
10.2.2
Sec. de Recreação
10.3
Depto. de Turismo
10.3.1
Sec. de Eventos Turísticos
11
Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente
11.1
Depto. de Urbanismo
11.1.1
Div. de Parcelamento de Solo
11.1.2
Div. de Obras Particulares
11.1.3
Div. de Expediente de Obras
11.1.3.1
Seção de Controle de Processos
11.1.4
Div. De Fiscalização de Urbanismo
11.1.4.1
Sec. de Fiscalização. Obras Particulares
11.1.4.2
Sec. de Fiscalização Técnica de Instalação
11.1.4.3
Sec. de Fiscalização Posturas Municipais
11.1.4.4
Sec. de Fiscalização Contenção de Invasões
11.2
Depto. de Meio Ambiente
11.2.1
Div. de Normatização, Controle e Licença Ambiental
11.2.2
Div. de Educação Ambiental
12
Secretaria de Obras Públicas
12.1
Coord. Administrativa e de Controle de Obras e Serviços de Engenharia
12.2
Depto. de Acompanhamento Obras
12.2.1
Div. de Obras de Infra-Estrutura
12.2.2
Div. de Edificações
12.2.3
Div. de Obras Habitacionais
12.2.4
Div. Administrativa de Obras Habitacionais
12.3
Depto. de Projetos
12.3.1
Div. de Apoio Técnico e Orçamento
12.3.2
Div. de Projetos de Infra-Estrutura
12.3.3
Div. de Projetos Urbanísticos ,Arquitetônicos e Complementares
13
Secretaria de Serviços Públicos e Trânsito
13.1
Sub-Secretaria de Serviços Públicos
13.1.1
Depto. de Administração
13.1.1.1
Div. Administrativa
13.1.1.1.1
Sec. de Pessoal
13.1.1.1.2
Sec. de Almoxarifado
13.1.1.1.3
Sec. de Compras
13.1.1.2
Div. de Administração e Manutenção da Frota
13.1.2
Depto. de Manutenção Vias Urbanas
13.1.2.1
Div. de Limpeza Pública
13.1.2.2
Div. de Manutenção de Drenagem
13.1.2.3
Div. de Manutenção de Pavimentação
13.1.2.4
Div. de Vias Não Pavimentadas
13.1.3
Departamento de Manutenção de Serviços Públicos
13.1.3.1
Div. de Praças e Áreas Verdes
13.1.3.2
Div. de Cemitério
13.1.3.3
Div. de Serviços Gerais e Manutenção de Próprios
13.1.3.3.1
Sec. de Iluminação Pública
13.2
Sub-Secretaria de Transportes e Trânsito
13.2.1
Depto. de Trânsito
13.2.1.1
Div. de Planejamento e Engenharia de Trânsito
13.2.1.1.1
Sec. de Planejamento
13.2.1.1.2
Sec. de Sinalização de Trânsito
13.2.1.2
Div. de Educação, Orientação e Fiscalização de Trânsito
13.2.1.3
Div. de Administração
13.2.1.3.1
Sec. de Permissões e Concessões
13.2.1.3.2
Sec. de Arrecadação
13.2.1.3.3
Sec. de Pessoal
13.2.1.3.4
Sec. de Almoxarifado e Compras
13.2.1.3.5
Sec. de Pátio e Liberação
13.2.2
Depto. de Transporte
13.2.2.1
Div. de Planejamento de Transporte
13.2.2.2
Div. de Fiscalização e Operações de Transporte
Art. 3º.
Ficam constituídos os cargos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande, relacionados nos Anexos da presente Lei Complementar e abaixo descritos:
I –
Anexo "A" - Cargos de provimento mediante concurso público e/ou processo seletivo público, com exigência de escolaridade, jornada de Irabalho, referência e remuneração mínima especificadas na presente Lei Complementar, para atuação nas diversas Secretarias Municipais;
II –
Anexo "E" - Cargos de provimento mediante concurso público e/ou processo seletivo público, com exigência de escolaridade, jornada de Irabalho, referência e remuneração mínima especificadas na presente Lei Complementar, para atuação preferencial na Secretaria Municipal de Educação;
III –
Anexo "S" - Cargos de provimento mediante concurso público e/ou processo seletivo público, com exigência de escolaridade, jornada de trabalho, referência e remuneração mínima, especificadas na presente Lei Complementar, para atuação preferencial na Secretaria Municipal de Saúde Pública;
IV –
Anexo "SP" - Cargos de provimento mediante concurso público e/ou processo seletivo público, com exigência de escolaridade, jornada de trabalho, referência e remuneração mínima, especificadas na presente Lei Complementar, para atuação preferencial na Secretaria Municipal de Saúde Pública;
V –
Anexo "COM" - Cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e provimento do Prefeito e exoneráveis "ad nutum", com exigência de escolaridade, remuneração mínima e símbolo de vencimento, especificadas na presente Lei Complementar, para atuação nas diversas Secretarias Municipais;
VI –
Anexo "EQ" - Funções Extra-quadro, com símbolo de vencimento e remuneração mínima, destinado à extinção na medida em que tornarem-se vagos;
VII –
Anexo "CDE" - Cargos de provimento mediante concurso público, com símbolo de vencimento e remuneração mínima, já providos e destinados à extinção na medida em que tornarem-se vagos.
VIII –
Anexo "FG" - Funções gratificadas de livre nomeação e provimento do Prefeito e exoneráveis "ad nutum", calculadas à razão de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base do servidor.
IX –
Anexo "EP" - Quadro de empregos públicos, já providos mediante concurso/processo seletivo, com quantidade, remuneração mínima e jornada de trabalho semanal, com atuação nas diversas secretarias municipais.
Art. 4º.
As atribuições dos cargos da estrutura administrativa estabelecida no artigo 2.° - inciso V, Anexo "COM" da presente Lei Complementar, serão estabelecidas por Decreto do Executivo.
§ 1º
Os Anexos I, II, III, IV, V da presente Lei Complementar, estabelece as atribuições dos cargos de provimento através de concurso público de Recreacionistas, Berçaristas, Servente I, Servente II e Inspetor de Alunos.
§ 2º
O Prefeito estabelecerá no ato convocatório do concurso/prova seletiva a necessária exigência de escolaridade.
Art. 5º.
O artigo 10 da Lei Complementar n.° 16, de 28 de maio de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Quadro do Magistério Municipal é constituído das classes de Docentes e das classes de Especialistas em Educação, nos seguintes termos:
I
–
Classes de Docentes:
a)
Professor I;
b)
Professor II;
c)
Professor III;
d)
(Revogado)
II
–
Classes de Especialistas em Educação:
b)
Chefe da Divisão de Ensino Fundamental e Médio;
c)
Chefe da Divisão de Educação Infantil e Educação Especial;
d)
Chefe da Divisão de Planejamento Legislação e Supervisão;
e)
Chefe da Divisão de Programas Especiais;
f)
Supervisor de Unidade Escolar;
g)
Diretor de Unidade Escolar;
h)
Assistente de Diretor de Unidade Escolar;
i)
Assistente Técnico Pedagógico;
j)
Pedagogo.
Art. 6º.
artigo 11 da Lei Complementar nº 16, de 28 de maio de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
Os ocupantes de cargos do Magistério Municipal da classe de Docentes atuarão nas seguintes áreas:
I
–
Professor I (P-I) - atuação na Educação Infantil e nas 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental;
II
–
Professor - atuação na Educação de Jovens e Adultos, tanto na modalidade Ensino Fundamental (5ª a 8ª série) como no Ensino Médio, bem como na Educação Especial.
§ 1º
Os Professores referidos no inciso I do "caput" deste artigo, e que sejam portadores de título de curso superior específico da área de Educação, poderão, mediante requerimento, serem classificados como Professor II (P-II), com a remuneração atribuída a essa classe, em tabela de remuneração mínima estabelecida em lei complementar.
§ 2º
O exercício dos cargos de Docentes previstos neste artigo, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos de qualificação profissional específica.
Art. 7º.
O artigo 73 da Lei Complementar nº 16, de 28 de maio de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Docente - 20 (vinte) horas semanais;
II
–
Especialistas de Educação - 40 (quarenta) horas semanais;
§ 1º
O professor II de determinada disciplina, área de estudo ou atividade poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria, desde que devidamente habilitado com registro profissional competente e à critério do Diretor da Unidade Escolar, respeitado o regime de trabalho que estiver sujeito.
§ 2º
A remuneração do Professor de nível "III" (P-III) calcular-se-á à razão de horas-aula ministradas, tomando-se por base a remuneração mínima assegurada, dividida por 100 (cem) horas-aula e multiplicado o resultado pelo numero de aulas efetivamente ministradas;
§ 3º
Para efeito dos cálculos de retribuição relativos a jornada de trabalho dos Professores de nível "III" (P-III), o mês será considerado como tendo 05 ( cinco ) semanas;
§ 4º
No caso de faltas sucessivas de Professores, quaisquer que sejam suas variações, serão computados para efeito de desconto os dias intercalados, domingos, feriados e aqueles em que não há expediente.
Art. 8º.
Fica acrescido parágrafo ao artigo 116 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992, que será o sexto, com seguinte redação:
Art. 9º.
Fica autorizada a Secretaria de Saúde Pública a convocar seus servidores para a realização de plantões extras, desde que suas respectivas jornadas de prestação de serviços sejam realizadas em escala de plantão e quando da ocorrência de necessidade imperiosa de serviço.
§ 1º
Na hipótese de plantão extra realizado a remuneração será calculada dividindo-se a remuneração do servidor por 08 (oito), obtendo-se assim o valor do plantão extra de 12 (doze) horas.
§ 2º
O Chefe do Executivo editará a necessária regulamentação, para efeito de informação dos Interessados e remuneração desses plantões extras.
Art. 10.
Os servidores Médicos que sejam designados para a prestação de serviços através de escala de plantão, com duração de 24 (vinte e quatro) horas, e que tenham jornada estabelecida em 20 (vinte) horas, terão direito a gratificação por serviços extraordinários e adicional noturno, no percentual equivalente a 23% (vinte e três por cento) calculado sobre a remuneração mínima.
Art. 11.
Em razão da natureza da atividade e da necessidade social dos serviços, os servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde Pública que forem designados para a prestação de serviços em escala de plantões, sofrerão descontos relativos a atrasos ou impontualidade, sempre tendo como base a remuneração mínima, da seguinte forma:
ATRASOS OU IMPONTUALIDADE:
ATRASOS OU IMPONTUALIDADE:
I –
de até 01 (uma) hora após início do plantão, desconto de 02 (duas) horas;
II –
de até 02 (duas) horas após início do plantão, desconto de 04 (quatro) horas;
III –
de até 03 (três) horas após início do plantão, desconto de 08 (oito) horas, e,
IV –
de mais de 03 (três) horas após início do plantão, desconto integral.
Parágrafo único
Os Médicos plantonistas sofrerão desconto no equivalente à remuneração de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, por falta, tomando-se por base a forma estabelecida no artigo 9.° - parágrafo primeiro, a que porventura fizerem jus.
Art. 12.
Para o fim do previsto no artigo 153, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1992, quanto ao número de faltas de servidores designados para a prestação de serviços em escala de plantões, na área da secretaria de Saúde Pública, para configurar-se o abandono do cargo, obedecer-se-á a seguinte regra:
I –
08 (oito) plantões de doze horas cada, equivalente a 30 dias de trabalho;
II –
16 (dezesseis) plantões de doze horas cada, equivalente a 60 dias de trabalho.
Art. 13.
O abandono dos plantões por parte dos servidores municipais designados para essa espécie de prestação de serviços, sem autorização por escrito de autoridade competente ou sem ocorrer motivo relevante devidamente justificado e comprovado, sujeitará o infrator à penalidade de demissão prevista no artigo 148, inciso IV, da Lei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1992.
Parágrafo único
Configurar-se-á o abandono de plantão pela ausência do servidor no posto ou plantão para o qual foi designado, qualquer que seja o período de afastamento do mesmo.
Art. 14.
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder aos servidores de outras entidades governamentais, que prestam serviços ao Sistema de Saúde Municipal, uma gratificação correspondente à diferença entre seus vencimentos e os dos Servidores Municipais, que exerçam as mesmas funções.
§ 1º
A concessão da gratificação perdurará durante o período de existência dessa situação.
§ 2º
Para fim de pagamento da gratificação prevista no "caput" deste artigo, as Chefias das unidades de Saúde deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Administração a relação completa dos servidores estaduais que prestam serviços nas referidas unidades, contendo, também, os respectivos vencimentos ou salários e a freqüência durante o período.
Art. 15.
Os servidores titulares dos cargos de Auxiliar de Enfermagem do quadro permanente e que estejam lotados em Unidades Básicas de Saúde, Ambulatórios, Multiclínicas e Unidades de Atendimento Emergencial, poderão ter a jornada de trabalho semanal estabelecida em 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) e 40 (quarenta) horas, mantidas as demais exigências estabelecidas.
§ 1º
O servidor interessado na ampliação de sua jornada de trabalho, deverá requerê-la, por escrito, ao titular da Secretaria de Saúde Pública.
§ 2º
Com base na necessidade do serviço público, sua oportunidade e conveniência, a pretensão do servidor poderá ser deferida ou não, bem como poderá ser determinado o retorno do servidor à jornada mínima estabelecida para o cargo.
§ 3º
Após o deferimento e início da prestação ampliada de trabalho, a desistência somente poderá dar-se mediante pedido escrito e após decorridos, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias da jornada ampliada de trabalho.
§ 4º
Fica estabelecida em R$ 700,00 (setecentos reais), a remuneração mínima assegurada ao servidor que optar por jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 5º
Aplica-se aos titulares desses cargos, no que couber, o estatuído no Artigo 9.° e seus parágrafos da presente Lei Complementar.
§ 6º
Fica assegurada aos servidores que optarem por carga de trabalho semanal superior à originalmente estabelecida, remuneração calculada sobre a remuneração minima assegurada para seus respectivos cargos, acrescida de um terço desta.
Art. 16.
Os cargos abaixo elencados, integrantes da estrutura da Secretaria de Educação, terão seu provimento declarado em comissão e, ao serem providos, não poderão usêlo em percentual inferior a 90% dos cargos existentes por servidores integrantes do quadro permanente.
| CARGO | Símbolo Vencimento | Vagas | Remuneração Mínima |
| Diretor de Unidade Escolar | C-A | 50 | R$ 1.813,90 |
| Supervisor de Unidade Escolar | C-A | 10 | R$ 1.813,90 |
| Assistente Técnico Pedagógico | C-ATP | 30 | R$ 1.387,10 |
| Assistente de Diretor de Unidade Escolar | C-ATP | 50 | R$ 1.387,10 |
Art. 17.
Fica autorizada a Secretaria de Educação a atribuir classes, em caráter de substituição, na hipótese de afastamentos legais, faltas de seus respectivos titulares ou classes vagas, aos professores integrantes do quadro permanente, sendo estes remunerados com base no período de aulas efetivamente ministradas, tomando-se por base a remuneração mínima assegurada ao substituto.
Parágrafo único
Para fim de pagamento da carga suplementar tratada no "caput" deste artigo, será editada regulamentação pelo Chefe do Executivo, no que concerne a informação sobre a mesma.
Art. 18.
Os servidores lotados nas Secretarias de Saúde Pública e da Educação, que tiveram deferimento do aumento da jornada de trabalho até o limite máximo, para o fim de remuneração de férias, terão assegurada essa remuneração suplementar, desde que tenham pelo menos 06 (seis) meses de efetiva prestação de serviços, em jornada de trabalho superior à mínima estabelecida para seus respectivos cargos.
Parágrafo único
Aplica-se a regra estabelecida no "caput" deste artigo, quando da exoneração ou demissão do servidor.
Art. 19.
As faltas dos ocupantes de cargo de Professor, em qualquer de suas variações, para o fim de descontos, obedecerão as seguintes regras:
I –
para Professores P-I, P-II e P-III, estes com atuação na Educação Especial, o desconto incidirá no número de horas-aula que deixarem de ministrar, tomando-se por base a remuneração mínima assegurada;
II –
para Professores P-III do Ensino Fundamental e Médio, o desconto incidirá no número de horas-aula que deixarem de ministrar, tomando-se por base a remuneração mínima assegurada;
Art. 20.
Os servidores que tiveram deferida a prestação de serviços em jornada dupla, têm assegurada a remuneração decorrente dessa prestação de serviço especial para o fim de aposentadoria, após o cumprimento de 60 (sessenta) meses ininterruptos de efetiva prestação dos serviços em jornada dupla.
Parágrafo único
Os servidores que tiveram deferidos pedidos de prestação de serviços em jornada dupla e que deixaram ou venham a deixar de prestá-lo por período superior a 30 (trinta) dias alternados, ou ao equivalente a 04 (quatro) plantões alternados, em um período de 12 (doze) meses, terão cancelado o benefício e a prestação de serviços em jornada dupla, com a conseqüente supressão da remuneração relativa à jornada suplementar.
Art. 21.
Para o fim do disposto no artigo 101, inciso I e seu parágrafo primeiro, da Lei Complementar n.° 16, de 28 de maio de 1992, a configuração de abandono de cargo, por Faltas dos Professores em todas as suas variações, obedecerá a seguinte regra:
I –
Professor P-I, P-II e P-III com atuação na Educação Especial - 30 (trinta) dias consecutivos;
II –
Professor P-I, P-II e P-III com atuação na Educação Especial - 60 dias alternados;
III –
Professor P-III com atuação no Ensino Fundamental e Médio - o descumprimento de parte da carga horária diária de horas-aula será caracterizado como "falta-aula", a qual será somada, ao longo do mês, às demais para perfazimento da "falta- dia", observada a seguinte tabela:
| CARGA HORÁRIA A SER UMPRIDA NA UNIDADE ESCOLAR | NÚMERO DE HORAS NÃO CUMPRIDAS QUE CARACTERIZAM A "FALTA-DIA" |
| 02 a 07 | 01 |
| 08 a 12 | 02 |
| 13 a 17 | 03 |
| 17 a 22 | 04 |
| 23 a 27 | 05 |
| 28 a 32 | 06 |
| 33 a 35 | 07 |
| 36 a 40 | 08 |
Art. 22.
Para o provimento dos cargos de Professor P-III, com atuação na Educação Especial, deverá o aprovado, necessariamente, ser portador de habilitação em Pedagogia do Excepcional, com especialização em Deficiência Mental, Deficiência Auditiva e Deficiência Visual, de acordo com o campo de atuação.
Art. 23.
Os servidores designados para os serviços de vigilância e segurança terão remuneração estabelecida por escalas de serviço, calculada sobre a remuneração mínima do cargo ou função ocupada pelo servidor, da seguinte forma:
§ 1º
A jornada normal de serviço de vigilância e segurança, qualquer que seja o regime jurídico, será de 12:00 (doze) horas, com folga de 36:00 (trinta e seis) horas.
§ 2º
Para o fim do disposto no artigo 153, inciso II e do parágrafo primeiro da Lei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1992, as faltas para configuração de abandono do serviço público, considerando a jornada de trabalho acima estabelecida por regime de plantão, ficam assim consideradas:
I –
falta em 15 (quinze) plantões de jornada normal de 12 (doze) horas é equivalente a 30 (trinta) dias de trabalho;
II –
falta em 30 (trinta) plantões de jornada normal de 12 (doze) horas é equivalente a 60 dias de trabalho.
Art. 24.
A remuneração do servidor será calculada com base nos anexos 01, 02 e 03 da presente Lei Complementar, com a incidência das vantagens pecuniárias estabelecidas na legislação municipal vigente.
§ 1º
Eventuais diferenças entre a remuneração do servidor, calculada na forma prevista no "caput" deste artigo, e a remuneração mínima assegurada na presente Lei Complementar, serão pagas a título de gratificação especial, desde que estejam os servidores no efetivo exercício de seus cargos, não se incorporando ao vencimento base ou remuneração, para qualquer efeito.
§ 2º
As horas extraordinárias ou suplementares, o adicional noturno, as férias, as diferenças em atraso, o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 109, e o adicional de sexta parte instituído pelo artigo 112, ambos da Lei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1992, não afastarão a incidência da tabela de remuneração mínima prevista na presente Lei Complementar.
§ 3º
Os adicionais e vantagens concedidos ou já incorporados à remuneração ou ao vencimento-base, não incidirão sobre a gratificação especial instituída pela presente Lei Complementar.
§ 4º
Não perderão o direito à remuneração mínima ora instituída os servidores que encontrarem-se em gozo de licença prêmio, licença saúde e licença gestante.
§ 5º
Nas faltas dos servidores também incidirá desconto sobre a gratificação especial instituida na presente Lei Complementar, nas seguintes proporções:
I –
1/30 (um trinta avos) sobre o vencimento base;
II –
1/20 (um vinte avos) sobre a gratificação especial, na hipótese de ocorrência desta, tratada no parágrafo primeiro deste artigo;
III –
1/4 (um quarto) sobre o vencimento-base, no caso de Médicos que cumprem plantão de 24 (vinte e quatro) horas;
IV –
1/4 (um quarto) sobre a gratificação especial, na hipótese de ocorrência desta, tratada no parágrafo primeiro deste artigo, no caso dos Médicos que cumprem plantão de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 6º
Os servidores que têm incorporado o vencimento-base de cargos já extintos, e que não encontram-se elencados no artigo terceiro e seus anexos da presente Lei Complementar, têm assegurada a remuneração mínima estabelecida para seu cargo de origem.
§ 7º
Os servidores que aderiram à sistemática implementada pela Lei Complementar n° 125, de 26 de janeiro de 1.996 e suas alterações posteriores, terão estabelecido como vencimento base a remuneração mínima assegurada, incidindo sobre este os adicionais e vantagens de natureza pessoal e funcional.
Art. 25.
A remuneração mínima assegurada pela presente Lei Complementar estende-se aos servidores inativos e pensionistas, sendo que no caso de pensionistas, observar-se-á a proporção estabelecida em lei complementar que estabelece o benefício.
Art. 26.
Não farão jus a gratificação por serviços extraordinários ou suplementares os servidores que receberem quaisquer das demais gratificações, previstas no artigo 99 da Lei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1992, assim como os servidores que em razão da natureza do próprio serviço, para o qual foram designados, prestarem serviços através de escalas, plantões, ou no Regime de Dedicação Integral, bem assim os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e de assessoria.
Art. 27.
Fica instituído o Regime de Dedicação Integral que abrange somente os cargos de Chefias de Divisão e Departamento e Assistentes dos Secretários, desde que em razão das atividades da Secretaria sejam os serviços contínuos e permanentes, e que exijam a ampliação da duração da jornada de trabalho diária, assim como exijam a prestação de serviços aos sábados, domingos e feriados, com adicional à razão de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre remuneração mínima do cargo, que não se incorpora à remuneração ou vencimento do servidor, para qualquer fim.
Parágrafo único
O ingresso do servidor no regime instituído no "caput" deste artigo dar-se-á por deferimento do Prefeito, mediante proposta escrita do Secretário da pasta a que estiver subordinado o servidor.
Art. 28.
A remuneração máxima dos servidores da Prefeitura da Estancia Balnearia de Praia Grande, aqui compreendidas gratificações, adicionais, prêmios, honorários, e quaisquer outras parcelas remuneratórias percebidas, incorporadas ou não aos vencimentos ou remuneração, dos ocupantes dos cargos Integrantes do quadro permanente da estrutura administrativa instituída pela presente Lei Complementar, não poderá ultrapassar a 15 (quinze) vezes a menor remuneração mínima estabelecida em lei complementar.
Parágrafo único
A concessão de gratificação de representação (RP) prevista no artigo 99 da Lei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1992, passa a ter limitador máximo com relação aos cargos exercidos, conforme tabela abaixo:
| Limite Máximo | Símbolo (s) |
| 150% do vencimento base | C-S |
| 100% do vencimento base | C-SAJ |
| 80% do vencimento base | C-DN, C-A, C-DIU, C-AT, C-ES e C-PV |
| 60% do vencimento base | C-SEI |
| 40% do vencimento base | C-AD |
Art. 29.
A cessão de servidores da Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande a órgãos públicos localizados fora dos limites do Município, quando realizada sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, fica condicionada ao reembolso aos cofres públicos pelo órgão ou entidade solicitante.
Art. 30.
Ficam dispensados de recolhimento previdenciário municipal os servidores públicos de outros órgãos cedidos à Municipalidade, desde que demonstrem mensalmente o recolhimento previdenciário para seu respectivo instituto ou órgão previdenciário de origem.
Art. 31.
Ao final do exercício de mandato de Prefeito o mesmo terá direito, pelo período de 04 (quatro) anos, de contar com 04 (quatro) servidores municipais, à sua disposição de sua livre indicação, objetivando resolver e deslindar procedimentos ainda não encerrados e decorrentes do exercício do mandato.
Art. 32.
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder abono aos Servidores Municipais, mediante Decreto.
Art. 33.
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder adicional de produtividade, em percentual de até no máximo 30% (trinta por cento) da remuneração mínima assegurada, que será regulamentado por decreto, sendo que por sua própria característica não incorporar-se-á à remuneração ou vencimento-base do servidor, para nenhum efeito.
Art. 34.
As gratificações previstas no artigo 99, incisos III, IV, V e VI da Lei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1992, poderão ser atribuídas aos servidores da Administração Pública Federal, Estadual, do Município ou de outros Municípios, colocados à disposição da Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande, a qualquer título.
Art. 35.
Ficam reservados 15% (quinze por cento) do número total de cargos em comissão, constantes do Anexo "COM" desta Lei Complementar, para preenchimento por servidores Integrantes do quadro permanente da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande.
Art. 36.
Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com estabelecimentos comerciais, para fornecimento de mercadorias e serviços aos servidores municipais, com os custos sendo arcados por estes, mediante desconto em folha de pagamento e expressa autorização do servidor.
Art. 37.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder redução da jornada de trabalho diária de, no máximo, (02) duas horas, para os servidores ocupantes de cargo, emprego ou função que sejam genitoras de deficientes físicos ou mentais.
§ 1º
A redução de jornada e trabalho dar-se-á sem prejuízos dos vencimentos.
§ 2º
Para fazer jus ao benefício a servidora deverá apresentar:
I –
Certidão de Nascimento;
II –
Atestado Médico ou Psiquiátrico comprovando a deficiência, na forma legal;
III –
Requerimento dirigido ao Prefeito.
§ 3º
O benefício deverá ser renovado anualmente.
Art. 38.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder cesta básica de alimentos aos servidores em atividade, aos aposentados e pensionistas, com ou sem a participação destes nos custos, conforme critérios e regulamentação a ser estabelecidos por Decreto.
Parágrafo único
O benefício previsto neste artigo não será computado para qualquer efeito, e não se incorporará ao patrimônio dos servidores em atividade, dos aposentados e pensionistas.
Art. 39.
Fica instituído o pagamento, a título de adicional de insalubridade, de 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo vigente na região, a todo servidor designado para prestar serviço de motorista de caminhão e ambulância; recepcionistas e serventes de prontos-socorros e ambulatórios; médicos, enfermeiros, serventes e serviçais, laboratoristas; dedetizadores; serviços odontológicos; auxiliar de enfermagem de ambulatório e almoxarife, todos do quadro permanente lotados na Secretaria de Saúde Pública; e ainda, sepultadores; lubrificadores, pintores, mecânicos, tubuladores, assistentes sociais, psicólogos, fisioterapeutas,terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos; servidores que mantenham contato permanente com animais, servidores que trabalhem em limpeza e drenagem de valas e canais, nos serviços gráficos e servidores que prestem serviços junto ao Instituto Médico Legal.
Art. 40.
Os aprovados em concurso, para posse em cargo público da estrutura administrativa da Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande, além dos documentos exigidos na Lei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1.992, deverão necessariamente fazer juntar a estes documentos, certidões na via original relativas a recolhimentos previdenciários, tanto do Regime Geral de Previdência Social, como de regime de previdência de outro ente da administração pública municipal, estadual ou federal.
Art. 41.
O SETRAN- Serviço de Transportes de Praia Grande, criado pela Lei Complementar n° 217, de 30 de abril de 1.999, passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos e Trânsito (SESPTRAN), ficando remanejado para a Administração Direta e automaticamente transferidas todas as competências executivas e fiscais nas matérias afetas, assim como a titularidade dos créditos a eles relativos, referentes a preços públicos, taxas e multas.
Parágrafo único
A Autarquia fica extinta, para efeito administrativo, revertendo-se para a Administração Direta, todos os seus bens, ativos e créditos, onerando-se o Executivo com a incorporação das atividades que estavam a cargo da Autarquia, bem suas obrigações.
Art. 42.
A Autarquia Progresso e Desenvolvimento de Praia Grande, criada pela Lei n° 961 de, 18 de dezembro de 1.996 e reestruturada, com reorganização de seu quadro de pessoal pela Lei Complementar n° 218, de 30 de abril de 1.999, passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão (SEPLAN), ficando remanejado para a Administração Direta e automaticamente transferidas todas as competências executivas e fiscais nas matérias afetas a ela, assim como a titularidade dos créditos a eles relativos.
Parágrafo único
A Autarquia fica extinta, para efeito administrativo, revertendo-se para a Administração Direta, todos os seus bens, ativos e créditos, onerando-se o Executivo com a incorporação das atividades que estavam a cargo da mesma , bem como suas obrigações.
Art. 43.
O IDESFA - Instituto de Desenvolvimento Social São Francisco de Assis, criado pela Lei Complementar n° 220, de 30 de abril de 1.999, passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Promoção Social (SEPROS), tornando-se extinto e ficando remanejado e automaticamente transferidas para a Administração Direta todas as competências executivas nas matérias afetas a ele.
Parágrafo único
Ficam revertidos para a Administração Direta todos os seus bens, ativos e créditos, onerando-se o Executivo com a incorporação das atividades que estavam a cargo da Autarquia, bem como suas obrigações.
Art. 44.
Fica extinta a Fundação de São Francisco de Assis, criada pela Lei n° 371, de 09 de setembro de 1.980, ficando remanejadas e automaticamente transferidas todas as competências executivas nas matérias afetas a ela, revertendo-se para a Administração Direta todos os seus bens e direitos, assim como suas obrigações, onerando-se o Executivo com a incorporação das atividades que estavam a cargo a mesma.
Parágrafo único
O curso de Educação de Jovens e Adultos (Supletivo) mantido pela Fundação de São Francisco de Assis, fica remanejado e transferido para a Secretaria de Educação (SEDUC), órgão integrante da Administração Direta.
Art. 45.
Ficam transferidas para os órgãos que receberam as atribuições pertinentes, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas para os órgãos previstos nesta Lei Complementar, resultantes da transformação ou remanejamento em comparação à anterior estrutura organizacional e administrativa da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande.
Art. 46.
Fica o Poder Executivo autrorizado a editar os atos e decretos necessários à fiel execução das transferências realizadas por força da presente Lei Complementar.
Art. 47.
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, ou utilizar as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual para os órgãos integrantes da estrutura organizacional prevista na presente Lei Complementar, observados os mesmos projetos, atividades e grupos de despesas.
Art. 48.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir junto ao Orçamento Geral de 2.001, créditos adicionais suplementares e especiais até o limite de R$ 65.000.000,00 (Sessenta e cinco milhões de reais), visando fazer frente as extinções de entes autárquicos, fundacionais, fusão de órgãos, absorção de atribuições e demais situações decorrentes da reestruturação admimistrativa realizada pela presente Lei Complementar.
Art. 49.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 50.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de 1.° de janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário e em especial as leis municipais n.°s 371, de 09 de setembro de 1.980; 505 de 27 de maio de 1.985; n 533, de 26 de novembro de 1.985; 542, de 17 de janeiro de 1.986; 573 , de 23 de abril de 1.987; 581, de 30 de julho de 1.987; 594, de 19 de janeiro de 1.988; 617, de 14 de setembro de 1.988; 638, de 06 de dezembro de 1.988; 644, de 17 de fevereiro de 1.989; 659 de 11 de agosto de 1.989; 750, de 25 de outubro de 1.991; 961, de 18 de dezembro de 1.996, e, as leis complementares n. °s 05 de 28 de dezembro de 1.990, 06, de 15 de março de 1.991; 09 de 04 de novembro de 1.991; 12, de 24 de janeiro de 1.992; 14, de 04 de abril de 1.992; parágrafo único do artigo 59, parágrafo único do artigo 60, artigos 87 , 88, 89, 90 e artigo 111 todos da Lei Complementar n.° 15, de 28 de maio 1.992; artigo 11 e seus incisos, parágrafo único do artigo 50, parágrafo único do artigo 51 da Lei Complementar n.° 16, de 28 de maio de 1.992 ; 21, de 01 de setembro de 1.992; 026 de 23 de dezembro de 1.992; 28 de 26 de janeiro dei 1.993; 29 de 26 de janeiro de 1.993; 31, de 26 de março de 1.993; 12, de 23 de abril de 1.993; 34, de 27 de maio de 1.993; 37, de 19 de julho de 1.993; 40, de 25 de agosto de 1.993; 41, de 30 de agosto de 1,993; 44, de 28 setembro de 1.993; 52 de 25 de novembro de 1.993; 59 , de 17 de dezembro de 1.993; 60, de 17 de dezembro de 1.993; 66, de 4 de abril de 1.994; 68 de 5 de abril de 1.994; 69, de 6 de abril de 1.994; 03 de 29 de junho de 1.994 ;88, de 18 de outubro de 1.994; 96, de 16 de dezembro de 1.994; 100, 21 de dezembro 1.994; 104, de 26 de janeiro de 1,995; 113, de 30 de agosto de 1.995; 125, de 26 de janeiro de 1.996; 127, de 24 de maio de 1.996; 142, 10 de dezembro de 1.996; 146, de 16 de dezembro de 1.996; 157, de 27 de fevereiro de 1.997; 168, de 8 de setembro de 1.997;182, 30 de dezembro de 1.997; 183, de 17 de março de 1.998; 186, de 14 de abril de 1.998; 187, de 14 de abril de 1.998; 192, de 03 de julho de 1.998; 206, 08 de dezembro de 1.998; 216,217,218, 220 do 30 de abril de 1.999; 221, de 31 de maio de 1.999, 239, de 03 de dezembro de 1.999 e 244, de 20 de dezembro de 1.999.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 01 de janeiro de 2001, ano trigésimo quarto da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
Prefeito
Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 01 de janeiro de 2001.
Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração