Lei Complementar nº 26, de 23 de dezembro de 1992
Ressalva o(a)
Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992
Art. 1º.
A concessão de aposentadoria por invalidez fica cometida à Junta Pericial integrada obrigatoriamente por três médicos, sendo dois médicos exercendo a função de medicina do trabalho e um médico especialista da patologia apresentada pelo servidor a ser periciado.
§ 1º
Os médicos da Junta Pericial serão designados pelo Secretário da Saúde e escolhidos dentre os profissionais integrantes do quadro do funcionalismo municipal.
§ 2º
Inexistindo no quadro do funcionalismo municipal médico especialista da patologia apresentada pelo servidor a ser periciado, poderá o Secretário da Saúde, a pedido dos médicos do trabalho integrantes da Junta Pericial, solicitar parecer de perito ou especialista do órgão integrante do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º.
A aposentadoria por invalidez será precedida de:
I –
Licenças médicas por motivo de doenças clínicas, por período mínimo de três anos, ininterruptos com o mesmo diagnóstico;
II –
Licenças médicas por motivo de doenças psíquicas, por período mínimo de dois anos, consecutivos ou não, com o mesmo diagnóstico.
Parágrafo único
Em caso da doenças clínicas motivadas ou não por acidente de trabalho, com prognóstico fechado e incompatível com o desempenho do cargo exercido pelo servidor, considerando-se mais a hipótese de ocorrer total incompatibilidade de readaptação, poderá a Junta Pericial se manifestar com relação à aposentadoria por invalidez em prazo inferior ao exigido no item I deste artigo.
Art. 3º.
A aposentadoria por invalidez somente será concedida depois de constatada pela Junta Pericial a total impossibilidade de readaptação do servidor em
cargo compatível com sua capacidade física.
Art. 4º.
São competentes para solicitar a análise da necessidade de readaptação de servidor afastado por doença ou análise da Junta Pericial para a aposentadoria por invalidez:
I –
O médico sob cuja responsabilidade estiver o tratamento do servidor;
II –
O médico do trabalho responsável pelo deferimento do afastamento do servidor.
Parágrafo único
Na hipótese do Item I, a análise da Junta Pericial somente será feita após a apreciação do médico do trabalho e obedecido o disposto no artigo 2º.
Art. 5º.
O parecer da Junta Pericial será documentado através de laudo médico com a menção da natureza da doença ou lesão e com a declaração de estar o servidor inválido para o exercício do cargo (em caso de readaptação) ou para o serviço público (em caso da aposentadoria por invalidez).
Art. 6º.
São considerados doenças que podem motivar aposentadoria por invalidez: Neoplasia maligna, alienação mental irrecuperável, cardiopatia grave incompatível com o exercício do cargo e sem possibilidade de readaptação de função, mefropatias graves evolutivas com insuficiência renal, hipertensão porta descompensada, síndrome "post" trombóticas e linfangites deformantes (elefantíase) grave e irrecuperáveis, pneumopatias com insuficiência respiratória grave, neuro-encefalopatias graves e incapacitantes, paralisias irrecuperáveis e incapacitantes, cegueira, surdez irrecuperável e incompatível com o trabalho, miastenia grave, amputação de membro superior ou inferior sem possibilidade de readaptação, mutilações cirúrgicas que determinem incapacidade total de trabalho, síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) em estágio avançado e sindomático (excluindo-se o portador do vírus assintomático), dermatopatias repugnantes e irrecuperáveis à terapeutica atual que impossibilitem ao trabalho, espondilo-artrose anquilosante e artropatias graves evolutivas com prejuízo funcional ou dor que gere incapacidade ao trabalho, hermopatias graves sem possibilidade de controle terapêutica e que impossibilitem ao trabalho, retocolite ilcerativa inespecífica greve, mesenquimopatias (colagenoses) graves e progressivas incontroláveis pele terapeartica atual, doenças raras que determinem incapacidade com possibilidade terapêuticas nulas.
Art. 7º.
O servidor aposentado por invalidez será submetido anualmente a nova perícia médica. Caso comprovado que cessaram os motivos determinantes da aposentadoria será revertido à ativa, nos termos dos artigos 33 e 34 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1.992.
Art. 8º.
Licenças médicas por períodos superiores a quinze dias só serão concedidas após inspeção do servidor por junte módica.
Art. 9º.
O servidor que, licenciado para tratamento de saúde, exercer outra atividade remunerada terá cassada de imediato a licença médica e será submetido a processo administrativo por procedimento irregular de natureza grave, sujeito á pena de demissão, nos termos do artigo 153, III, da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1.992.
Art. 10.
A aposentadoria por invalidez se formalizará com a publicação do ato, retroagindo seus efeitos à data da comprovação da invalidez pela Junta Pericial.
Art. 11.
As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão pelas dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entrar em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 23 de dezembro de 1.992 ano vigésimo sexto da Emancipação.
DORIVALDO LORIA JÚNIOR
Prefeito
LAYDE RODRIGUES REIS DE LORIA
Secretária do Governo
Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 23 de dezembro de 1.992.
Lucilde Costa Domingues
Secretária de Administração
Lucilde Costa Domingues
Secretária de Administração