Lei Complementar nº 495, de 08 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

495

2007

8 de Novembro de 2007

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 491, de 03 de setembro de 2007.

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 491, de 03 de setembro de 2007.
    O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

    Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Oitava Sessão Extraordinária, realizada em 05 de novembro de 2007, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar n° 491, de 03 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 16.  
        O Professor Substituto, após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos, estará em condições de participar da progressão funcional, tratada no Artigo 53, observados os critérios dos artigos 54 e 55, todos da presente Lei Complementar.
        Art. 19.  
        A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á por concurso de títulos, considerado para esta finalidade como título a assiduidade do docente e o tempo de efetivo exercício no cargo.
        § 2º  
        O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 65 (sessenta e cinco) horas e o número de horas previsto nas referidas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 24, acrescidos dos períodos remunerados previstos nos artigos 27 e 30 desta Lei Complementar.
        Art. 35.  
        Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
        Art. 45.  
        Para aferição da assiduidade dos docentes, não serão computados como efetivo exercício os afastamentos legais, exceto as Férias, Licença Gala, Licença Nojo, Licença Gestante e Licença Prêmio.
        CAPÍTULO XII
        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 82.  
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 16, de 28 de maio de 1992, e a Lei Complementar n° 411, de 1° de março de 2005
        Art. 79-A.  
        Os artigos 26, 27 e 28 entrarão em vigor no ano letivo posterior a publicação desta Lei Complementar.
        Parágrafo único  
        O docente deverá comprovar a compatibilidade de dois cargos de docente, observada a jornada de trabalho tratada nos artigos 24, 27 e 30 nesta Lei Complementar.
        Art. 2º. 
        O Anexo III da Lei Complementar nº 491, de 03 de setembro de 2007, passa a vigorar da seguinte forma:

        ANEXO III

        A que se refere o parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar n° 491, de 03 de setembro de 2007.

        Função GratificadaValores em R$
        Diretor de Unidade Escolar IR$ 1.600,00
        Diretor de Unidade Escolar IIR$ 1.700,00
        Diretor de Unidade Escolar IIIR$ 1.800,00
        Assistente de DireçãoR$ 1.500,00
        Assistente Técnico PedagógicoR$ 1.600,00
        SupervisorR$ 1.600,00
        Pedagogo ComunitárioR$ 1.600,00
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de novembro de 2007, ano quadragésimo primeiro da Emancipação.

             

            ALBERTO PEREIRA MOURÃO

            Prefeito

             

            Reinaldo Moreira Bruno

            Secretário Geral do Gabinete

             

             

            Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 08 de novembro de 2007.

             

             

            Ramiro Simões Vieira Malho

            Secretário de Administração

             

             

            Processo nº 29.331/2002