Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 60, de 30 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

60

2020

30 de Junho de 2020

Acrescenta o artigo 130-A a Lei Orgânica Municipal (Lei nº 681/90) para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária específica.

a A

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 47, § 2º DA LEI Nº 681, DE 06 DE ABRIL DE 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER:

QUE O EGRÉGIO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, POR OCASIÃO DA SÉTIMA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA DÉCIMA SEGUNDA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 30 DE JUNHO DE 2020, APROVOU EM SEGUNDA DISCUSSÃO E ELA PROMULGA A SEGUINTE: 

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 060/2020

    Acrescenta o artigo 130-A a Lei Orgânica Municipal (Lei nº nº 168/90) para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária específica.
      Art. 1º. 
      Fica inserido o artigo 130-A na Lei Orgânica do Município de Praia Grande, com a seguinte redação:
        Art. 130-A.  
        A partir do exercício financeiro de 2022, toma-se obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações incluídas por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual em montante correspondente a 0,8% (oito décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios definidos na lei de diretrizes orçamentárias.
        § 1º  
        As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 0,8% (oito décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 2º  
        A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1° deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento dos incisos II e III do § 2° do art.198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
        § 3º  
        As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
        I  – 
        até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
        II  – 
        até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
        III  – 
        até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
        IV  – 
        se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei orçamentária anual.
        V  – 
        no caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do § 3°, programações orçamentárias previstas no caput desse artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 3°deste artigo, (vide § 15 do art. 166 da Constituição Federal).
        § 4º  
        Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução prevista no § 1° deste artigo, até o limite de 0,4% (quatro décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
        § 5º  
        Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1° deste artigo poderá ser reduzido em até mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
        § 6º  
        Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria, (vide § 18 do art. 166 da Constituição Federal).
        § 7º  
        Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
        I  – 
        demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de fonte de recurso, conforme Tabela de Escrituração Contábil divulgada periodicamente pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestações de contas;
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, vigorando para a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2022.

          MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

          EM 30 de junho de 2020

           

          EDNALDO DOS SANTOS PASSOS

          Presidente

           

          MARCO ANTONIO DE SOUSA                                                     CARLOS EDUARDO BARBOSA

                        1º Secretário                                                                                   2º Secretário

                         

          SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

          EM 30 de junho de 2020

           

          Fábio Cardoso Vinciguerra

          Procurador