Indicações nº 4390 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicações
Ano
2023
Número
4390
Data de Apresentação
15/08/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
ANTEPROJETO DE LEI N° /2023
“DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE PROTEÇÃO ANIMAL NO TRANSPORTE PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE”
Art. 1º Poderão os transportes públicos em funcionamento no Município veicular mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal, e a publicidade deve seguir da seguinte maneira:
I - incentivo à adoção de animais;
II - prevenção e combate aos maus-tratos, informando meios para denunciar;
III - promoção dos bons-tratos e divulgação dos cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais;
IV - incentivo à castração como forma de controle populacional e prevenção de doenças, crueldades e de abandono;
V - informação sobre a caracterização da ocorrência de maus-tratos, explicando quais condutas podem ser consideradas como crime.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de reincidência.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto tem por objetivo conscientizar a população praiagrandenses acerca de seus deveres em relação à proteção dos animais.
Os animais são imprescindíveis para o equilíbrio ecológico e a Constituição Federal dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.
Ademais, a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) determina que incorre em conduta criminosa aquele que pratica ato de maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Diante do exposto, solicito dos nobres pares que aprovem a matéria nesta Casa Legislativa, por entender necessário e de relevante interesse público.
“DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE PROTEÇÃO ANIMAL NO TRANSPORTE PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE”
Art. 1º Poderão os transportes públicos em funcionamento no Município veicular mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal, e a publicidade deve seguir da seguinte maneira:
I - incentivo à adoção de animais;
II - prevenção e combate aos maus-tratos, informando meios para denunciar;
III - promoção dos bons-tratos e divulgação dos cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais;
IV - incentivo à castração como forma de controle populacional e prevenção de doenças, crueldades e de abandono;
V - informação sobre a caracterização da ocorrência de maus-tratos, explicando quais condutas podem ser consideradas como crime.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de reincidência.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto tem por objetivo conscientizar a população praiagrandenses acerca de seus deveres em relação à proteção dos animais.
Os animais são imprescindíveis para o equilíbrio ecológico e a Constituição Federal dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.
Ademais, a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) determina que incorre em conduta criminosa aquele que pratica ato de maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Diante do exposto, solicito dos nobres pares que aprovem a matéria nesta Casa Legislativa, por entender necessário e de relevante interesse público.
Indexação
Observação