Indicações nº 2913 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Indicações

Ano

2024

Número

2913

Data de Apresentação

11/06/2024

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    A fibromialgia, também conhecida como síndrome de fibrosite ou fibromiosite, é uma condição caracterizada por dor muscular generalizada, crônica, e que não deixa marcas visíveis de inflamação.
    Além dos sintomas narrados acima, o fibromiálgico também sofre com alterações de memória e atenção, fadiga, ansiedade, depressão e problemas intestinais.
    Felizmente, a causa tem recebido maior atenção nos últimos anos, e alguns avanços podem ser observados.
    É de se ressaltar que, em âmbito nacional, foi incluído outro dispositivo na Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), por meio da Lei nº 14.624/23.
    Foi incorporado na Lei de Inclusão o artigo 2º A, responsável por instituir o cordão de fita com desenho de girassóis como símbolo NACIONAL de identificação para pessoas com deficiências ocultas.
    Logo, resta evidente que o fibromiálgico possui o direito garantido de utilizar o cordão, levando em consideração que a síndrome também se trata de doença oculta – ou seja, que não traz consigo sinais físicos visíveis.
    Por outro lado, a nível municipal, foi promulgada a Lei nº 2131/22, que garante aos portadores de doenças crônicas reumáticas – INCLUINDO A FIBROMIALGIA (vide art. 1º, inciso I) – o atendimento preferencial em órgãos públicos e a utilização de filas de atendimento e assentos preferencias.
    Tais direitos, no entanto, somente poderão ser exercidos mediante a apresentação de laudo médico.
    É de se destacar, ainda, que já foram apresentados diversos trabalhos na Câmara Municipal de Praia Grande versando sobre o tema. Contudo, não obtiveram o sucesso esperado.
    Por todo o exposto e com o objetivo de proporcionar maior tranquilidade das pessoas com fibromialgia na garantia de seus direitos, INDICO à Excelentíssima Senhora Prefeita, RAQUEL AUXILIADORA CHINI, que determine à SESAP – SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA, que analise a possibilidade da implantação de carteira de identificação para os fibromiálgico do Município, facilitando a realização das comprovações necessárias.

    Indexação

    Observação