Lei Complementar nº 850, de 19 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

850

2020

19 de Maio de 2020

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 845, de Abril de 2020, que "Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério e dos Educadores de Desenvolvimento Infantojuvenil, o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências".

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 845, de Abril de 2020, que "Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistérioe dos Educadores de Desenvolvimento Infantojuvenil, o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências".
    O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

    Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Quarta Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 19 de maio de 2020, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação dos artigos 20, 38, 89, 91, 98, 100 e 109 da Lei Complementar n° 845, de 1° de abril de 2020, passando a vigorar da seguinte forma:
        Art. 20.  
        O Professor Adjunto I, que ingressou no cargo de efetivo provimento até 30 de novembro de 2017, e após o cumprimento do estágio probatório, estará em condições de participar da progressão funcional, tratada no art. 91, observados os critérios dos arts. 92 e 93, todos da presente Lei Complementar.
        § 5º  
        O pagamento da carga suplementar utilizará como referência a faixa A do anexo I desta Lei Complementar, respeitadas as progressões verticais do seu titular.
        § 3º  
        Serão considerados os títulos que sejam na área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o professor é titular ou da função/cargo que estiver ocupando na época que fizer jus a promoção.
        § 2º  
        Serão indeferidos os pedidos realizados por docente afastado ou readaptado no período previsto no "caput" deste artigo, sendo possível a apresentação de novo pedido quando do retomo ao efetivo exercício no cargo.
        § 3º  
        A análise do novo pedido, observadas as disposições dos parágrafos anteriores deste artigo, ocorrerão para o exercício
        orçamentário subsequente.
        § 2º  
        A regra prevista no parágrafo anterior será aplicada apenas aos Professores Adjuntos I que ingressarem em cargo de efetivo provimento conforme descrito no art. 20.
        § 1º  
        Para a execução do disposto no "caput" deste artigo o mês base para a contagem de tempo será o mês de janeiro.
        § 2º  
        As normas regulamentares de Promoção Horizontal serão estabelecidas mediante Decreto.
        I  – 
        Curso de Aperfeiçoamento na área de atuação;
        II  – 
        Publicação em revistas e anais de congressos na área de atuação.
        § 2º  
        Os títulos deverão ser entregues na Secretaria de Educação acompanhados por requerimento, e serão pontuados de acordo com o Decreto específico.
        § 2º  
        Serão indeferidos os pedidos realizados por docente afastado ou readaptado no período previsto no "caput" deste artigo, sendo possível a apresentação de novo pedido quando do retomo ao efetivo exercício no cargo.
        § 3º  
        A análise do novo pedido, observadas as disposições dos parágrafos anteriores deste artigo, ocorrerão para o exercício orçamentário subsequente.

        Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de maio de 2020.

         

        ALBERTO PEREIRA MOURÃO

        Prefeito

         

        Maura Ligia Costa Russo

        Secretária Municipal de Governo

         

        Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 19 de maio de 2020.

         

        Marcelo Yoshinori Kameiya

        Secretário Municipal de Administração

         

        Processo nº 29331/2002