Lei Complementar nº 804, de 24 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

804

2019

24 de Abril de 2019

Insere artigo 195-A à Lei Complementar n° 015, de 28 de maio de 1992 e dá outras providências.

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Insere artigo 195-A à Lei Complementar n° 015, de 28 de maio de 1992 e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipai da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 54, § 10 da Lei Orgânica Municipal.

    Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Primeira Sessão Ordinária, da Terceira Sessão Legislativa, da Décima Segunda Legislatura, realizada no dia 16 de abril de 2019, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar n° 015, de 28 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 195-A.  
        A Administração Direta e Indireta do Município de Praia Grande, poderá celebrar convênio com entidades de classe representantes do funcionalismo Municipal, para fornecimento de bens e serviços, sendo os custos arcados integralmente pelos servidores, mediante desconto em folha de pagamento e expressa autorização.
        Parágrafo único  
        Estará apta a firmar o convênio de que trata o "caput" deste artigo a entidade que estiver devidamente registrada nos órgãos competentes e tenha sido fundada no Município, no mínimo, há 02 (dois) anos.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

          Em 24 de abril de 2019

           

          EDNALDO DOS SANTOS PASSOS

          Presidente

           

          Fábio Cardoso Vinciguerra

          Procurador

           

          Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal aos 24 de abril de 2019

           

          Manoel Roberto do Carmo

          Diretor Legislativo