Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992
Ressalvada pelo(a)
Lei Complementar nº 26, de 23 de dezembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 504, de 24 de março de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015
Inserido(a)
Lei Complementar nº 804, de 24 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 809, de 06 de junho de 2019
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 820, de 24 de outubro de 2019
Norma correlata
Lei Complementar nº 845, de 01 de abril de 2020
Inserido(a)
Lei Complementar nº 851, de 20 de maio de 2020
Insere dispositivo(s)
Lei Complementar nº 71, de 14 de abril de 1994
Altera o(a)
Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009
Vigência a partir de 23 de Outubro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 819, de 23 de outubro de 2019
Dada por Lei Complementar nº 819, de 23 de outubro de 2019
Art. 1º.
Esta Lei Complementar institui o regime jurídico único - estatutário - dos servidores públicos municipais de Praia Grande.
Parágrafo único
As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos servidores da Câmara Municipal de Praia Grande.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º.
Cargo público é o criado por Lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres públicos, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.
§ 1º
Os cargos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas em leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes.
§ 2º
Os vencimentos dos cargos públicos correspondem a referências ou símbolos, fixados em Lei.
Art. 4º.
Os cargos públicos são de carreira ou isolados.
§ 1º
São de carreira os que se integram em classes e correspondem à mesma natureza de trabalho; isolados são os que não podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.
§ 2º
Os cargos de carreira são de provimento efetivo e os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo as leis que os criarem.
Art. 5º.
Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e de igual referência de vencimentos.
Art. 6º.
Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições.
Art. 7º.
Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados.
Art. 8º.
É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
Art. 10.
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o gozo dos direitos políticos;
III –
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
o nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V –
a idade mínima de dezoito anos;
VI –
aptidão física e mental.
§ 1º
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º
As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso públicos para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 11.
A nomeação far-se-á:
I –
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II –
em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo único
A designação para função de direção, chefia e assessoramento recairá preferencialmente em servidor de carreira.
Art. 12.
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§ 1º
Inclusão feita pelo Art. 76. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
O candidato terá o prazo de 05 ( cinco) dias, a partir da nomeação, para retirar o rol de documentos a serem providenciados e declarar se tem interesse no cargo público em que logrou êxito no Concurso Público.
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 76. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
Expirado o prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo 12 desta Lei complementar, sem manifestação do candidato, este perderá o direito a vaga, podendo a Administração Pública convocar o próximo candidato.
Art. 12-A.
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta dar-se-á em conformidade com a presente lei complementar.
Art. 12-B.
Para os fins da presente lei complementar considera-se:
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
a)
O Gabinete do Prefeito, compreendendo aqui o Gabinete do Vice-Prefeito;
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
b)
As Secretarias Municipais e órgãos a estas equiparados;
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
II –
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista instituídas ou mantidas pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande;
III –
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
Para fins das vedações previstas estabelecidas na presente, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.
Art. 12-C.
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Secretário Municipal, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:
I –
cargo em comissão ou função de confiança;
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
II –
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e
III –
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
§ 1º
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
Aplicam-se as vedações ora instituídas, também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública municipal.
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública municipal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
Art. 12-D.
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
Não se incluem nestas vedações as nomeações, designações ou contratações:
I –
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
de servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados municipais permanentes, inclusive aposentados, observada a qualificação profissional do servidor ou empregado;
II –
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 32;
III –
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo;
IV –
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
Parágrafo único
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.
Art. 12-F.
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal propor a exoneração ou dispensa de agente público em situação de nepotismo, de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
Cabe órgão de controle interno do Poder e ou da entidade notificar os casos de nepotismo de que tomar conhecimento às autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente delas de zelar pelo cumprimento da presente, assim como de apurar situações irregulares, de que tenha conhecimento, nos órgãos e entidades correspondentes.
Art. 12-G.
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos referidos no art. 3º:
I –
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas na presente lei complementar;
II –
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública municipal.
Art. 12-H.
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 12-I.
Inclusão feita pelo Art. 77. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pelo órgão de controle interno do Poder e ou da entidade.
Art. 13.
A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
Prescindirá de concurso a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 78. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
Como etapa do concurso público, através ato da autoridade competente e inserção no edital, poderá ser incluído
programa de formação de caráter classificatório, eliminatório, ou classificatório e eliminatório.
Art. 14.
O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 15.
As condições de realização de cada concurso serão fixadas em editais, publicado na imprensa local.
Art. 16.
Não será aberto novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 17.
Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público.
Parágrafo único
Não haverá posse nos casos de enquadramento funcional determinado por lei, de promoção ou de reintegração.
Art. 18.
A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo servidor, do termo pelo qual este se compromete a observar fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto.
§ 1º
Na ocasião da posse, o servidor declarará que exerce ou não outro cargo, função ou emprego público remunerado, inclusive empregos e funções em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, ou fundação pública;
§ 2º
A posse poderá dar-se por procuração específica.
§ 3º
A Lei especificará os casos em que, no ato da posse, será exigida também declaração de bens.
Art. 19.
São competentes para dar posse o Prefeito, os Secretários Municipais e autoridades a estes equiparadas.
Parágrafo único
A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.
Art. 20.
A posse em cargo público dependerá prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 21.
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais de trinta dias, a requerimento do interessado.
Parágrafo único
O termo inicial do prazo para posse de servidor em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será o da data em que voltar ao serviço.
Art. 22.
Se a posse não se der dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.
Art. 22.
Alteração feita pelo Art. 79. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
Se a posse não der dentro do prazo legal, o ato da nomeação será tornado sem efeito.
Art. 23.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.
Art. 23.
Alteração feita pelo Art. 80. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
O servidor habilitado em Concurso Público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 ( três) anos de efetivo exercício, de acordo com a Emenda Constitucional n° 19 de 04 de junho de 1998.
Art. 24.
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 25.
Enquanto não adquirir estabilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço público nos seguintes casos:
I –
inassiduidade;
II –
ineficiência;
III –
indisciplina;
IV –
insubordinação;
V –
falta de dedicação ao serviço; e
VI –
má conduta.
§ 1º
Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Chefe imediato do servidor representará à autoridade competente, a qual deverá dar vistas ao servidor, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º
A representação prevista neste artigo deverá ser formalizada pelo menos 6 (seis) meses antes do término do período fixado no artigo 23.
§ 2º
Alteração feita pelo Art. 81. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
A representação prevista neste artigo deverá ser formalizada pelo menos até a última avaliação do período de Estágio Probatório, fixado no artigo 23.
§ 3º
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016.
Ao servidor em Estágio Probatório somente será concedida licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 90 ( noventa ) dias, consecutivos ou não.
§ 3º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 809, de 06 de junho de 2019.
Ao servidor em estágio probatório somente será concedida licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, salvo em caso de acidente de trabalho ou de qualquer natureza e doenças graves, segundo critérios a serem estabelecidos mediante decreto
§ 4º
O servidor em Estágio Probatório não terá direito à readaptação.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016.
Art. 26.
O servidor poderá ser transferido de um para outro cargo de provimento efetivo.
Art. 27.
As transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedido do servidor ou “ex-offício”, atendida sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao aproveitamento do cargo.
Art. 28.
A transferência só poderá ser feita para cargo da mesma referência de vencimento.
Art. 29.
A transferência por permuta será procedida a pedido escrito dos interessados e de acordo com o disposto nesta Seção.
Art. 30.
A reintegração, que decorrerá sempre de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviço público de servidor demitido, com o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Art. 31.
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
§ 1º
Se o cargo anteriormente ocupado houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante; se houver sido extinto, em cargo de vencimento e habilitação profissional equivalente.
§ 2º
Não sendo possível a reintegração na forma prescrita neste artigo, será o servidor posto em disponibilidade, no cargo que exercia, com provimento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento.
§ 3º
O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício do cargo, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
Art. 32.
Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito à indenização.
Art. 33.
Reversão é o ato pelo qual o servidor aposentado reingressa no serviço público, a seu pedido ou “ex-offício”.
§ 1º
A reversão “ex-offício” será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.
§ 2º
A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá da existência de cargo vago, bem como da comprovação de capacidade para o exercício do cargo mediante inspeção médica.
§ 3º
Não poderá reverter à atividade, a pedido, o aposentado que tiver mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
Art. 34.
A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação à daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformando, no cargo resultante da transformação.
Parágrafo único
Em casos especiais, a juízo da Administração, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo, de igual nível de vencimentos, respeitados os requisitos para provimento do cargo.
Art. 35.
Aproveitamento é a volta do servidor em disponibilidade ao exercício de cargo público.
Art. 36.
O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado no preenchimento de vaga existente ou que se verificar nos quadros do funcionalismo.
§ 1º
O aproveitamento far-se-á a pedido ou “ex-offício”, respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 2º
O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o servidor ocupava quando posto em disponibilidade.
§ 3º
Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 4º
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que, aproveitado não tomar posse ou não entrar em exercício dentro dos prazos legais.
Art. 37.
Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo mais compatível com sua capacidade física ou intelectual.
Art. 38.
A readaptação, que dependerá sempre de inspeção médica, far-se-á;
I –
quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do servidor, que lhe diminuam a eficiência para o exercício do cargo; e
II –
quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do servidor não corresponde às exigências do exercício do cargo.
Art. 39.
Exercício é o desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo.
§ 1º
O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 2º
O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao órgão de pessoal pelo chefe imediato do servidor.
Art. 40.
O chefe imediato do servidor é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 41.
O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da posse.
Art. 41.
Alteração feita pelo Art. 82. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
O exercício do cargo terá início em até 10 ( dez) dias, contados da posse.
§ 1º
O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado, por solicitação do interessado, desde que a prorrogação não exceda a mais de 30 (trinta) dias.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 82. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
Expirado o prazo previsto no artigo 41 desta Lei Complementar, o servidor que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo, podendo a Administração Pública convocar o próximo candidato.
§ 2º
O servidor transferido ou removido, quando afastado, em virtude de férias, casamento ou luto, ou quando licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, terá 30 (trinta) dias, a contar do término do impedimento para entrar em exercício.
§ 3º
O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.
Art. 42.
Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade diferente daquele em que for designado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito.
Art. 43.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único
Para o efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 44.
O afastamento do servidor para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos dependerá de prévia autorização da Administração.
Art. 45.
O servidor preso em flagrante ou preventivamente, ou recolhido à prisão em decorrência de pronúncia ou condenação por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo, até decisão final transitada em julgado.
§ 1º
Durante o afastamento, o servidor perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for no final absolvido.
§ 2º
No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão do servidor, continuará o mesmo afastado, na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento ou remuneração.
Art. 46.
O servidor investido em mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado de seu cargo.
§ 1º
O servidor investido no mandato de Prefeito Municipal será afastado de seu cargo, por todo o período do mandato, sendo–lhe facultado optar pelo vencimento.
§ 2º
O servidor investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que fizer jus. Havendo incompatibilidade, dar-se-á o afastamento do cargo.
§ 3º
O período de afastamento, para exercício do mandato, será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 47.
Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade para outra.
Art. 49.
A remoção por permuta será processada a pedido dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, ficando o atendimento à critério da Administração.
Art. 50.
O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias ou licença, hipótese em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.
Art. 51.
Só haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada.
Art. 52.
A substituição remunerada depende da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço.
Parágrafo único
O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou função gratificada, terá direito a perceber o vencimento ou a gratificação respectiva.
Art. 53.
Quando o ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por servidor nomeado ou designado para prover o cargo ou a função.
Parágrafo único
O substituto receberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função na forma do Parágrafo Único do artigo anterior.
Art. 54.
O servidor investido em cargo cujo provimento, por disposição legal ou regulamentar, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência.
§ 1º
A fiança poderá ser prestada:
1
em dinheiro;
2
em títulos de dívida pública; e
3
em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituições oficiais ou empresas legalmente autorizadas.
§ 2º
Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do servidor.
§ 3º
O responsável por alcance e desvio de material não ficará isento do procedimento administrativo e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao do prejuízo verificado.
Art. 55.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I –
A de dois cargos de professor;
II –
A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III –
A de dois cargos privativos de médico.
§ 1º
Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será permitida se houver compatibilidade de horários.
§ 2º
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades mistas e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 56.
O servidor ocupante de cargo efetivo ou em disponibilidade poderá ser nomeado para cargo em comissão perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou e remuneração do cargo efetivo ou o provento da disponibilidade, salvo se optar pelo mesmo.
Art. 57.
A vacância de cargos decorrerá de:
a)
exoneração;
b)
demissão;
c)
promoção;
d)
acesso;
e)
transferência;
f)
disponibilidade;
g)
aposentadoria;
h)
nomeação para outro cargo; e
i)
falecimento.
§ 1º
Dar-se-á a exoneração:
a)
a pedido do servidor
b)
à critério do Prefeito, ou autoridade competente, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão;
c)
quando o servidor não satisfazer as condições exigíveis para adquirir estabilidade; e
d)
quando o servidor não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2º
A demissão será aplicada como penalidade.
Art. 58.
A apuração do tempo de serviço do servidor será feita em dias para todos os efeitos legais.
§ 1º
Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
§ 2º
O número de dias será convertidos em anos, considerados sempre estes como de 365 dias.
§ 3º
Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano, na promoção e na aposentadoria por invalidez ou com proventos proporcionais quando excederem esse número.
Art. 59.
Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I –
férias;
II –
casamento, até 8 (oito) dias;
III –
luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, avós, netos e sogros, até 8 (oito) dias;
IV –
exercício de outro cargo no Município de provimento em comissão;
V –
convocação para o serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI –
exercício de funções de governo ou administração, em órgão da União, dos Estados, dos Municípios, inclusive de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações;
VII –
desempenho de mandato legislativo ou Chefia do Poder Executivo;
VIII –
licença à gestante, à adotante e licença para tratamento de saúde, limitado o cômputo, com relação a esta última, de apenas quinze dias por ano como de efetivo exercício;
IX –
licença-prêmio;
X –
missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pela Administração;
XI –
doação de sangue, devidamente comprovada, no dia de contribuição;
XI –
Alteração feita pelo Art. 84. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
Doação de sangue, observando-se o intervalo entre doações, conforme os critérios da Resolução RDC n° 34, de 11 de junho de 2013 — ANVISA e portaria do Ministério da Saúde, n° 2712, de 12 de novembro de 2013.
XII –
afastamento por processo administrativo, se o servidor for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada.
Parágrafo único
As faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas pelo titular da Secretaria a que estiver subordinado o servidor.
Art. 60.
Na contagem do tempo, para todos efeitos desta lei, computar-se-á integralmente:
a)
o tempo de serviço anteriormente prestado a qualquer título ao Município pelo servidor ;
b)
o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e nas auxiliares;
c)
o período em que o servidor tiver desempenhado, mediante autorização da Administração, cargos e funções federais,
estaduais ou municipais.
Parágrafo único
Fica assegurado ao servidor o cômputo do tempo de serviço na forma dos artigos 87, 91 e 92 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1.990.
Art. 61.
O tempo de serviço público não prestado ao Município somente será computado à vista de certidão ou comunicação de freqüência passada pela autoridade competente.
Art. 62.
O tempo de mandato eletivo federal, estadual ou municipal será contado para todos os efeitos legais.
Parágrafo único
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 819, de 23 de outubro de 2019.
O período de afastamento estabelecido no caput não será considerado de efetivo exercício para efeito de estágio probatório.
Art. 63.
É vedada a cumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios.
Parágrafo único
Em regime de acumulação de cargos é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direitos ou vantagens de outro.
Art. 64.
Promoção é a elevação do servidor efetivo à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
Parágrafo único
A promoção será feita pelos critérios de merecimento e antiguidade, á razão de 2/3 e 1/3, respectivamente.
Art. 65.
Não poderá ser promovido o servidor que não tenha, na conformidade do que a lei dispuser, completado o interstício na classe.
Art. 66.
Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que estiver respondendo a processo administrativo, suspenso ou não preventivamente.
Art. 67.
Não poderá, também, ser promovido por merecimento o servidor que tenha sido suspenso no período em que se apurou o seu grau de merecimento.
Art. 68.
As promoções serão realizadas anualmente, de preferência no mês de janeiro, desde que haja cargo que por essa forma deva ser provido e obedecerão, rigorosamente, a ordem de classificação, por merecimento ou antiguidade, constante de servidores habilitados, lista que, para esse fim, será organizada pelo órgão competente.
Parágrafo único
As vagas aludidas neste artigo serão aquelas que ocorrerem no exercício anterior.
Art. 69.
O servidor que não estiver em exercício, ressalvadas tão somente as hipóteses por lei consideradas como de efetivo exercício, não poderá concorrer à promoção.
Art. 70.
Para concorrer à promoção por merecimento, deverá o servidor comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorra.
§ 1º
A comprovação da capacidade funcional se fará através de provas de conhecimento.
§ 2º
Não será classificado para promoção por merecimento o servidor que não obtiver nas provas de conhecimento pelo menos 40% do seu valor total.
Art. 71.
Ocorrendo empate na classificação por merecimento, terá preferência o servidor que sucessivamente:
I –
tiver mais tempo de serviço prestado ao Município;
II –
tiver residência no Município, comprovada por apresentação de título de eleitor;
III –
for mais idoso;
IV –
tiver maior número de filho.
Art. 72.
A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único
O tempo de serviço para verificação de antiguidade na classe será apurado em dias.
Art. 74.
A antiguidade na classe, no caso de transferência, a pedido, será contada da data em que o servidor entrar em exercício na nova classe.
Parágrafo único
Se a transferência ocorrer “ex-officio”, no interesse exclusive da Administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.
Art. 75.
Ocorre empate na classificação por antiguidade, terá preferência o servidor que sucessivamente:
I –
tiver mais tempo de serviços prestado ao município;
II –
tiver residência no município, comprovada por apresentação de títulos de eleitor;
III –
for o mais idoso;
IV –
tiver maior numero de filhos.
Art. 76.
Acesso é a passagem, pelo critério de merecimento, do servidor de classe singular ou final de série de classes para classe de nível mais elevado.
Art. 77.
Aplicam-se, no que couber, ao provimento por acesso, as regras e os dispositivos constantes desta Lei e referentes às disposições gerais de promoções e as disposições referentes a promoção por merecimento.
Art. 78.
Além do vencimento do cargo, o servidor poderá ter direito ainda às seguintes vantagens:
I –
diárias;
II –
salário-família;
III –
gratificações;
IV –
adicional por tempo de serviço;
V –
sexta parte;
VI –
outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto.
Art. 79.
Vencimento é a retribuição mensal paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo à referência fixada em lei.
Art. 80.
Remuneração e a sorna do vencimento e demais vantagens pagas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 81.
O servidor perderá:
I –
o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo motivo legal, ou quando o fizer apo a hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou se retirar antes da última hora;
II –
o vencimento ou remuneração correspondente a uma hora diária de trabalho quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes de findar o período de trabalho;
III –
um terço do vencimento ou da remuneração diária, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva, prisão preventiva, prisão administrativa. Pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;
IV –
dois terços do vencimento ou da remuneração, durante o período de afastamento, em virtude de condenação por sentença definitiva, quando a pena não determine demissão;e
V –
os vencimentos totais durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão administrativa decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiro público.
Parágrafo único
No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de descontos, os dias intercalados, domingos, feriados e aqueles que não haja expediente.
Art. 82.
As reposições devidas pelos servidores e as indenizações por prejuízos causados à Fazenda Pública Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto.
Parágrafo único
Não caberá o desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.
Art. 83.
O vencimento, a remuneração ou o provento do servidor não poderão sofrer outros descontos que não forem obrigatórios e os autorizados por lei.
Art. 84.
Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente.
Art. 86.
Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
Parágrafo único
Inclusão feita pelo Art. 59. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
O ponto poderá ser aferido via leitor biométrico (eletrônico), ou através de atestado de freqüência com a assinatura do Secretário da Pasta.
Art. 87.
Ao servidor que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação.
Parágrafo único
Entende-se por sede a cidade ou a localidade onde o servidor tem exercício.
Art. 88.
O cálculo da diária será feito com base no valor da referência ou do símbolo do cargo exercido pelo servidor.
Art. 89.
A tabela de diárias, bem como as autoridades que as concederem, deverão constar do regulamento expedido pela autoridade competente.
Art. 90.
O servidor que, indevidamente, receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
Art. 91.
É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
Art. 92.
O salário-família, calculado no valor de 3% (três por cento) da referência I inicial, será concedido a todo servidor:
I –
por filho menor de 21 anos;
II –
por filho inválido de qualquer idade.
Parágrafo único
Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do servidor.
Art. 93.
A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Art. 94.
Quando ambos os genitores tiverem a condição de servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será concedido ao cabeça do casal.
§ 1º
Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º
Se ambos o tiverem, será concedido ao pai e à mãe, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 95.
Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na ausência destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 96.
O salário-esposa ou companheira calculado na mesma forma do salário-família será concedido ao servidor desde que a mulher não exerça atividade remunerada.
Art. 97.
A concessão do benefício a que se refere este capítulo será processado na forma prevista em regulamento.
Art. 98.
O pagamento do salário-família e do salário-esposa ou companheira será feito a partir da data em que for requerido.
Art. 99.
Será concedida a gratificação ao servidor:
I –
pelo exercício de função;
II –
pela prestação de serviço extraordinário;
III –
a título de representação;
IV –
pela elaboração de serviço técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público;
V –
pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VI –
pelo exercício do encargo de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concursos;
VII –
para cobertura de diferença de caixa; e
VIII –
por outros encargos previstos em lei.
Art. 100.
Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.
Art. 101.
O desempenho da função gratificada será atribuída ao servidor mediante ato expresso.
Art. 102.
A gratificação de função será percebida cumulativamente com os vencimentos ou remuneração do cargo.
Art. 103.
Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio e nos afastamentos remunerados previstos neste Estatuto, ou quando em serviço obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.
Art. 104.
A gratificação por serviços extraordinários será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo servidor em cada hora ou período normal de trabalho a que estiver sujeito, acrescida de cinqüenta por cento.
Parágrafo único
A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder duas horas de trabalho diário, salvo motivo excepcional, à juízo da Administração Municipal.
Parágrafo único
Alteração feita pelo Art. 60. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
A prestação de serviços extraordinário não poderá exceder:
I –
04 (quatro) horas de trabalho diárias, de segunda a sexta feira;
Inclusão feita pelo Art. 60. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
II –
08(oito) horas diárias de trabalho, aos sábados;
Inclusão feita pelo Art. 60. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
III –
Inclusão feita pelo Art. 60. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
08(oito) horas diárias de trabalho, aos domingos, feriados e pontos facultativos;
IV –
Inclusão feita pelo Art. 60. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
A prestação de serviços extraordinários não poderá ultrapassar o teto de 80 (oitenta) horas mensais.
Art. 104-A.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 851, de 20 de maio de 2020.
Fica criado no âmbito deste Município da Estância Balneária de Praia Grande, o regime de Banco de Horas como sendo a compensação de jornada de trabalho, em razão de acréscimo ou de redução ou de supressão da jornada de trabalho do servidor ou empregado público, sem o pagamento de horas extras ou redução dos vencimentos.
§ 1º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 851, de 20 de maio de 2020.
O acréscimo da jornada de trabalho do servidor ou empregado público se dará na forma prevista no artigo 104, da Lei Complementar Municipal n° 15/92.
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 851, de 20 de maio de 2020.
A jornada de trabalho do servidor ou empregado público poderá ser reduzida ou suprimida, conforme o interesse público exigir.
§ 3º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 851, de 20 de maio de 2020.
As horas ampliadas, reduzidas ou suprimidas deverão ser compensadas em até 01 (um) ano, a contar da hora incluída no Banco de Horas, sendo definida pela Administração Pública a data da compensação.
§ 4º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 851, de 20 de maio de 2020.
O controle das horas incluídas de Banco de Horas será realizado pela Secretaria de Administração.
§ 5º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 851, de 20 de maio de 2020.
Para fins de acompanhamento pelo servidor ou empregado público, a Secretaria de Administração emitirá mensalmente, juntamente com o holerite, extrato informativo da quantidade de horas ampliadas, reduzidas ou suprimidas no mês, inclusive as horas acumuladas.
§ 6º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 851, de 20 de maio de 2020.
Não ocorrendo a compensação das horas na forma estabelecida nesta Lei, as horas ampliadas serão remuneradas como extras, com os acréscimos legais, e as horas reduzidas ou suprimidas serão abatidas da licença prêmio do servidor público estatutário ou das férias do empregado público.
§ 7º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 851, de 20 de maio de 2020.
No caso do servidor ou empregado público ser demitido ou exonerado, e ser devedor de horas, o desconto será de uma única vez quando do pagamento das verbas rescisórias.
Art. 105.
É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Parágrafo único
O servidor que receber importância relativa a prestação de serviço extraordinário que não prestou ficará obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito à punição disciplinar.
Art. 107.
As gratificações previstas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 99 serão arbitradas pelo Prefeito ou autoridade competente.
§ 1º
Inclusão feita pelo Art. 61. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
Os servidores que percebem as gratificações previstas no artigo 99, em seus incisos III, IV, V e VI terão os seguintes descontos em folha de pagamento, nos casos de faltas mensais:
I –
Inclusão feita pelo Art. 61. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
até 03(três) faltas: desconto de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação;
II –
Inclusão feita pelo Art. 61. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
acima de 03(três) faltas: desconto de 100% (cem por cento) da gratificação.
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 61. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
As faltas justificadas através de ponto eletrônico, para fins dos descontos previstos no parágratì anterior, serão consideradas somente até 05(cinco).
§ 3º
Inclusão feita pelo Art. 61. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
Quando ultrapassarem o número de 05(cinco), somente serão consideradas, para fins de descontos, as justificativas deferidas pelo Secretário da pasta.
Art. 108.
Ao servidor que, no desempenho das atribuições normais de seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, será concedida uma gratificação para cobrir as diferenças de caixa, na forma que for estabelecido em regulamento.
Parágrafo único
A gratificação a que alude este artigo só poderá ser deferida ao servidor que se encontre no exercício do cargo e mantenha contato com o público, pagando ou recebendo em moeda corrente.
Art. 109.
O servidor terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, aos quais se incorpora para todos os efeitos legais.
Art. 110.
O adicional por tempo de serviço será devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor tiver completado o período aquisitivo.
Art. 111.
Para efeito de percepção do adicional por tempo de serviço, será contado o tempo de serviço municipal prestado antes da efetivação, a qualquer título, além do cômputo do tempo de serviço previsto no artigo 91 da Lei n° 681, de 06 de abril de 1.990.
Art. 112.
O servidor que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá importância equivalente à sexta-parte de seu vencimento ou remuneração.
Art. 113.
A sexta-parte incorpora-se ao vencimento ou remuneração para todos os efeitos legais.
Art. 114.
A família do servidor falecido será concedido, a título de auxílio funeral, importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.
§ 1º
Na falta de pessoa da família, quem provar ter custeado o sepultamento do servidor será reembolsado das respectivas despesas até o limite do vencimento ou remuneração.
§ 2º
Para efeito de pagamento, deverá ser apresentado requerimento instruído com atestado de óbito e comprovantes das despesas com o funeral.
Art. 115.
É assegurado a todo servidor que contar com um ou mais anos de efetivo exercício, um abono de Natal, correspondendo à referência ou símbolo do cargo que estiver exercendo, acrescido das gratificações, vantagens incorporadas e verba de representação.
§ 1º
O servidor com menos de um ano de efetivo exercício receberá tantos duodécimos quantos forem os meses de serviços prestados, desprezando-se as frações inferiores à 15 (quinze) dias.
§ 2º
O pagamento do abono de que trata este artigo será feito da seguinte forma: 50% (cinqüenta por cento) no mês de novembro; 50% (cinqüenta por cento) até o dia 24 de dezembro.
Art. 116.
O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais de 30 (trinta) dias corridos.
§ 1º
É proibido levar em conta de férias, para compensação, qualquer falta ao trabalho.
§ 2º
O servidor adquirirá o direito à férias após o decurso do primeiro ano de exercício.
§ 3º
É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessária de serviço e pelo máximo de dois anos consecutivos.
§ 4º
Não se estende a proibição do parágrafo anterior aos ocupantes de cargos em comissão.
§ 5º
Tendo em vista a proibição de acumulação de férias, incorrerão em pena de responsabilidade os Chefes que impedirem o gozo de férias aos servidores em relação aos quais já tenha sido permitida a acumulação máxima prevista no parágrafo 3°.
§ 6º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 71, de 14 de abril de 1994.
Fica assegurado ao servidor exonerado a percepção em pecúnia, de períodos de férias não gozadas, proporcional ao efetivo exercício Junto ao Município.
Art. 117.
Anualmente, a chefia de cada unidade organizará, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, alterável de acordo com a conveniência dos serviços.
§ 1º
O Chefe da unidade, embora incluído na escala de férias, não poderá goza-la sem prévia autorização superior.
§ 2º
Organizada a escala, deverá ser dada ciência da mesma aos servidores.
Art. 118.
O servidor promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não está obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 119.
Fica assegurado ao servidor o direito de contagem em dobro, para todos os efeitos legais, de período de férias não gozadas nem recebidas em pecúnia.
Art. 120.
Sempre que houver necessidade de serviço, devidamente justificada, a autoridade administrativa poderá determinar a interrupção das férias e o retorno do servidor ao serviço, resguardado o direito a este gozo oportuno do período interrompido.
Art. 121.
Conceder-se-á licença ao servidor:
I –
Para tratamento de saúde;
II –
Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III –
Por motivo de doença em pessoa da família;
IV –
Para repouso à gestante e à adotante;
V –
Para cumprir serviços obrigatórios por lei;
VI –
Para tratar de interesses particulares;
VII –
Por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar; e
VIII –
Licença-prêmio.
Art. 122.
Ao servidor que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença para tratamento de saúde, com vencimento ou remuneração integral, mediante inspeção médica.
Art. 122.
Alteração feita pelo Art. 62. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
O servidor público não perderá o vencimento ou a remuneração do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, expedido por órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, quando:
I –
Inclusão feita pelo Art. 62. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 05 (cinco) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 01 (uma) ao mês;
II –
Inclusão feita pelo Art. 62. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 03 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de no miniino 35 (trinta e cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro clo Magistério.
§ 1º
Inclusão feita pelo Art. 62. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
A comprovação de que trata o "caput" deste artigo será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência, mediante apresentação do documento hábil junto ao Serviço de Medicina do Trabalho da Administração Municipal.
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 62. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
Nas hipóteses dos incisos I e II do "caput" deste artigo, o atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão dc tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento ou da remuneração do dia.
§ 3º
Inclusão feita pelo Art. 62. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, o servidor deverá comunicar previamente seu superior imediato, ficando obrigado a compensar o período em que esteve ausente.
§ 4º
O disposto no inciso II do "caput" deste artigo:
Inclusão feita pelo Art. 62. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
I –
Inclusão feita pelo Art. 62. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
aplica-se ao servidor em situação de acumulaçáo remunerada de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 4() (quarenta) horas semanais ou 35 (trinta e cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério;
II –
Inclusão feita pelo Art. 62. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
não se aplica ao servidor cuja jornada de trabalho seja diversa das especificadas no inciso II do "caput" deste artigo ou não se enquadre na situação prevista no inciso I deste parágrafo.
Art. 122-A.
Inclusão feita pelo Art. 63. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
O disposto no artigo 122 desta Lei Complementar aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde:
I –
Inclusão feita pelo Art. 63. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;
II –
do cônjuge, companheiro ou companheira;
Inclusão feita pelo Art. 63. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
III –
dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.
Inclusão feita pelo Art. 63. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
§ 1º
Inclusão feita pelo Art. 63. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
Do atestado ou documento idóneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 63. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
O não comparecimento ao serviço decorrente da aplicação do disposto no "caput" deste artigo será considerado no limite de que trata o inciso 1 do "caput" do artigo 122 desta Lei Complementar.
§ 3º
Inclusão feita pelo Art. 85. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
Os atestados médicos para concessão de Licença acompanhante, deverão ser apresentados pelo servidor na Divisão de Medicina do Trabalho, no mesmo ou no dia útil seguinte ao início do afastamento.
§ 4º
Inclusão feita pelo Art. 85. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
Caso o servidor esteja acamado ou hospitalizado, a Medicina de Trabalho deverá ser comunicada no mesmo prazo do parágrafo anterior.
Art. 122-B.
Inclusão feita pelo Art. 63. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de pessoa da familia, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder 01 (uni) dia ou tratar-se de sessões de tratamento de doenças crônicas em dias alternados ou periódicos, analisados a critério da medicina do trabalho do órgão responsável.
Parágrafo único
Inclusão feita pelo Art. 63. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
O disposto no "caput" deste artigo suspende a avaliação de estágio probatório, voltando a fruir o prazo no dia útil seguinte ao término da licença concedida.
Art. 122-C.
Inclusão feita pelo Art. 63. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do artigo 122-A, desta Lei Complementar, serão computadas somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 122-D.
Inclusão feita pelo Art. 63. - Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009.
Esta Lei Complementar não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 123.
O servidor licenciado para tratamento de saúde e obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada.
Seção III
Da Licença ao Servidor Acidentado no Exercício de suas Atribuições ou Atacado de Doença Profissional
Art. 124.
O servidor acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença.
§ 1º
Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
§ 2º
Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º
Considera-se também acidente, agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
§ 4º
A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de 8 (oito) dias.
Art. 125.
O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Art. 125.
Alteração feita pelo Art. 87. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos dos incisos I, II, e III do artigo 122-A, verificada, em inspeção médica, ser indispensável sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Art. 126.
A licença será concedida com vencimento ou remuneração integral durante o primeiro mês e com desconto de metade do vencimento ou remuneração quando exceder de um mês até três meses. A partir do terceiro mês a licença será concedida sem vencimento ou remuneração.
Art. 127.
A servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento ou remuneração integral.
§ 1º
Salvo prescrição contrária, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 128.
A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 129.
Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou estágios militares obrigatórios, bem como para o cumprimento de outros serviços públicos obrigatórios por lei, será concedida licença sem prejuízo de direitos e vantagens de seu cargo, com vencimento ou remuneração integral.
Art. 130.
O servidor desincorporado reassumirá o exercício do cargo dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de desincorporação.
Art. 131.
Ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença sem vencimentos durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
Art. 132.
Depois de 1 (um) ano de exercício, o servidor poderá obter licença sem vencimentos ou remuneração para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, renováveis por mais 6 (seis) meses.
§ 1º
Poderá ser negada a licença quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º
O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º
O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo, reassumindo o exercício.
§ 4º
Os ocupantes de cargos de professor somente poderão reassumir o exercício, desistindo da licença, desde que o façam pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência do início dos períodos de férias ou recessos escolares.
§ 5º
Reassumindo o exercício, após obter a licença pelo prazo máximo previsto no “caput” deste artigo ou nas hipóteses previstas no §§ 3° e 4°, nova licença somente poderá ser concedida após decorrido outro período de 1 (um) ano de exercício.
§ 6º
O tempo de licença para tratar de interesses particulares não será computado para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de concessão de férias, que somente será assegurada após doze meses do retorno do servidor.
§ 7º
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 819, de 23 de outubro de 2019.
Não será concedida a licença prevista no capiit deste artigo ao servidor que estiver em estágio probatório.
Art. 133.
A servidora casada com servidor público civil ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.
§ 1º
A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído com documento oficial que prove a transferência e vigorará pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º
Finda o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a servidora será posta em disponibilidade, sem vencimento ou remuneração, na forma do Capítulo III.
Art. 134.
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao servidor que requerer conceder-se-á licença-prêmio de noventa dias, com todos os direitos e vantagens do cargo que estiver ocupando.
§ 1º
Essa licença poderá ser concedida em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias.
§ 2º
O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º
Não prescreve o direito ao goza de licença-prêmio.
Art. 135.
Não se concederá licença-prêmio se o servidor, em cada qüinqüênio:
I –
sofrido pena de suspensão;
II –
faltando ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, injustificadamente;
III –
gozado licença:
a)
Para tratamento de saúde por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
b)
Por motivo de doença em pessoa da família por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
c)
Para tratar de interesses particulares, por qualquer período; e
d)
Por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar, por qualquer período.
Art. 136.
Os períodos de gozo de licença-prêmio são considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Parágrafo único
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 01 de setembro de 1992.
Poderá a Administração Municipal, se o requerer o servidor, pagar em pecúnia metade da licença-prêmio de noventa dias, assegurada nos termos do artigo 134, ficando o servidor com o direito de usufruir a outra medade.
Art. 137.
Fica assegurado ao servidor o direito de contagem em dobro, para todos os efeitos legais, de períodos de licença-prêmio não gozadas em pecúnia.
Art. 138.
O servidor estável poderá ser posto em disponibilidade:
I –
Remunerada, quando o cargo for extinto por lei e não for possível o seu aproveitamento em outro cargo equivalente; e
II –
Sem remuneração, no caso do parágrafo 2° do artigo 133.
Parágrafo único
No caso do inciso I, restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o servidor posto em disponibilidade quando da sua extinção.
Art. 139.
O servidor será aposentado:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais profissionais ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
a)
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b)
aos 30 (trinta) anos de serviço em funções de magistério, docentes e especialistas de educação, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos integrais;
c)
aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d)
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
O tempo de serviço público federal, estadual prestado a outro Município ou ainda a qualquer autarquia ou entidade paraestadual será computado integralmente para os efeitos de aposentadorias e disponibilidade.
§ 2º
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramento, transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 3º
Fica assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privadas, rural e urbana, inclusive do tempo de serviço exercido pelo servidor, na qualidade de autônomo, fazendo-se a compensação financeira, seguindo critérios estabelecidos em lei, observado o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei n° 757, de 30 de setembro de 1.991, com a redação dada pelo artigo 7° da Lei n° 760, de 24 de janeiro de 1.992.
§ 4º
O servidor, após decorridos 90 (noventa) dias da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária que preencha as condições legais exigíveis, poderá se afastar do exercício do cargo, sem sofrer por isso qualquer penalidade.
Art. 140.
É assegurado ao servidor o direito de requerer ou apresentar, pedir reconsideração e recorrer, desde que faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:
I –
Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o servidor estiver direta e indiretamente subordinado;
II –
O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;
III –
Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV –
Somente caberá recursos quando houver pedido de reconsideração desatendido;
V –
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito; e
VI –
Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º
O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei. Os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outras providências quanto aos efeitos relativos ao passado.
§ 2º
As decisões do Prefeito, proferidas em grau de recurso ou em pedido de reconsideração de despacho, encerra, a instância administrativa.
Art. 141.
Salvo disposição expressa em contrário, é de 60 (sessenta) dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração ou recurso.
Art. 142.
São deveres do servidor:
I –
ser assíduo e pontual;
II –
cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III –
desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV –
guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;
V –
tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
VI –
manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;
VII –
zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
VIII –
apresentar-se convenientemente trajado ao serviço, ou com o uniforme determinado, quando for o caso;
IX –
cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X –
estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às funções; e
XI –
proceder pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.
Art. 143.
É proibida ao servidor toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I –
Referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração;
II –
retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na unidade de trabalho;
III –
valer-se da sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal;
IV –
coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político partidária;
V –
exercer comércio entre companheiros de serviço, no local de trabalho;
VI –
constituir-se procurador de partes, ou servir de intermediário perante qualquer Repartição Pública, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parente até segundo grau;
VII –
cometer a pessoa estranha, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou que competir a seus subordinados;
VIII –
entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
IX –
empregar material do serviço público para fins particulares;
X –
fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no local de trabalho;
XI –
receber estipêndios de fornecedores ou de entidades fiscalizadoras;
XII –
designar, para trabalhar sob suas ordens imediatas, parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha;
XIII –
fazer, com a Administração Direta ou Indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;
XIV –
participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por estas subvencionadas, ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XV –
exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XVI –
comerciar ou ter parte em sociedade comerciais nas condições mencionadas no inciso XV deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comandatário;
XVII –
requerer ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, estaduais, municipais, exceto privilégio de invenção própria; e
XVIII –
trabalhar sob as ordens diretas do cônjuge ou de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função imediata confiança e de livre escolha.
Art. 144.
O servidor reponde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nesta qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único
Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I –
Pela sonegação de valores ou objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade;
II –
por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e nos prazos estabelecidos em leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
III –
pelas faltas, danos, avarias, e quais quer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame e fiscalização;
IV –
pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação; e
V –
por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal.
Art. 145.
Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o servidor será obrigado a repor, de uma só vez e com acréscimos de lei e correção monetária, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.
Art. 146.
Excetuados os casos previstos no artigo anterior, será admitido o pagamento singelo e parcelado, na forma do artigo 85.
Art. 146-A.
Inclusão feita pelo Art. 88. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º
Inclusão feita pelo Art. 88. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contarse-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 88. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 147.
A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar em que incorrer.
Art. 149.
Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 150.
A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.
Parágrafo único
Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres funcionais será punida com a pena de suspensão.
Art. 151.
A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada, igualmente, à violação das proibições consignadas neste Estatuto, bem como a reincidência em falta já punida com a repreensão.
Art. 152.
O servidor suspenso perderá, durante o período de cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Art. 153.
Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de :
I –
Abandono de cargo;
II –
faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;
III –
procedimento irregular de natureza grave;
IV –
acumulação proibida de cargos públicos, se provada a má fé;
V –
ofensas físicas, em serviço ou em razão dele, a servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI –
transgressão dos incisos XII, XIV, XV, XVI e XVII do artigo 143; e
VII –
ineficiência no serviço.
§ 1º
Dar-se-á por configurado o abandono do cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º
A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Art. 154.
Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que:
I –
praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se a vícios de jogos proibidos;
II –
praticar crime contra a boa ordem e a administração pública, a fé pública, e a Fazenda Municipal, ou crime previsto nas leis relativas à Segurança e à Defesa Nacional;
III –
revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular;
IV –
praticar insubordinação grave;
V –
lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VI –
receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
VII –
pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse, ou o tenham na unidade de trabalho, os estejam sujeitas à sua fiscalização.
VIII –
conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; e
IX –
exercer a advocacia administrativa.
Art. 155.
O ato de demitir o servidor mencionará sempre a disposição legal em que se fundamente.
Art. 156.
As penalidades poderá ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor.
Art. 157.
Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as penas que lhe forem impostas.
Art. 158.
Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida a absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.
Art. 159.
A primeira infração e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penalidades do artigo 148.
Art. 160.
Para a aplicação das penalidades previstas no artigo 148, são competentes:
I –
O Prefeito, nos casos de demissão, multa, suspensão superior a 30 (trinta) dias;
II –
os Secretários Municipais ou autoridades equiparadas, até a de suspensão, limitada até 30 (trinta) dias;
III –
os Chefes de Departamento, até a de suspensão limitada até 15 (quinze) dias; e
IV –
as demais Chefias a que estiver subordinado o servidor, nas hipóteses de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias.
Art. 161.
O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.
Art. 163.
A prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§ 1º
O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, do dia da interrupção.
Art. 164.
O Prefeito ou autoridade competente poderá suspender preventivamente o servidor, até 90 (noventa) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguação de faltas cometidas, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
Art. 165.
Durante o período da suspensão preventiva, o servidor perderá 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração.
Art. 166.
O servidor terá direito:
I –
A diferença de vencimento ou remuneração e a contagem do tempo de serviço relativo ao período da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de multa ou repreensão;
II –
a diferença de vencimento ou remuneração e a contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo da suspensão efetivamente aplicada; e
III –
à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício do cargo, desde que preenchida a sua inocência.
Art. 167.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providência objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
§ 1º
As providências de apuração terão início logo em seguida do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorrerem, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
§ 2º
A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior será cometida à Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares.
Art. 168.
Instaura-se o processo sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, não comportar demissão, ressalvado o disposto no artigo 150.
Parágrafo único
No processo sumário, após a instrução, dar-se-á vista ao servidor para apresentação de defesa em 5 (cinco) dias, seguindo-se a decisão.
Art. 169.
A sindicância é peça preliminar e informativa do inquérito administrativo, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Art. 170.
A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidos, no entanto, os envolvidos nos fatos.
Art. 171.
O relatório da sindicância conterá a descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante o que se apurou, recomendando o arquivamento do feito ou a abertura do inquérito administrativo.
Parágrafo único
Quando recomendar abertura de inquérito administrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
Art. 172.
A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, que só poderá ser prorrogado mediante justificação fundamentada.
Art. 173.
Instaura-se inquérito administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias e demissão.
Art. 174.
A determinação de instauração de inquérito administrativo e sua decisão competem ao Prefeito, ou autoridade competente.
Parágrafo único
O inquérito administrativo será conduzido pela Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares.
Art. 175.
O inquérito administrativo será iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares e concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu início.
Parágrafo único
O prazo para conclusão do inquérito poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou sua instauração, mediante justificação fundamentada.
Art. 176.
Recebidos os autos, a Comissão promoverá o indiciamento do servidor apontando o dispositivo legal infringido.
Art. 177.
O indiciado será citado para participar do processo e se defender.
§ 1º
A citação será pessoal e deverá conter a transcrição do indiciamento, bem como a data, hora e local, marcados para o interrogatório.
§ 2º
Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita por editais publicados durante 3 (três) dias consecutivos.
§ 3º
Se o indiciado não comparecer, será decretada a sua revelia e designado um Procurador Municipal para se incumbir da defesa.
§ 3º
Alteração feita pelo Art. 49. - Lei Complementar nº 504, de 24 de março de 2008.
Se o indiciado não comparecer. será decretada a sua revelia e designado um advogado para se incumbir da defesa.
Art. 178.
Nenhum servidor será processado sem assistência de defensor habilitado.
Parágrafo único
Se o servidor não constituir advogado, ser-lhe-á dado defensor na pessoa de Procurador Municipal.
Parágrafo único
Alteração feita pelo Art. 49. - Lei Complementar nº 504, de 24 de março de 2008.
A defesa do servidor, na hipótese acima e do parágralb terceiro do artigo 177, poderá ser feita por advogado, devidamente inscrito no Convênio de Assistência Judiciária e indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Praia Grande, mediante ofício da autoridade municipal competente.
Art. 179.
O indiciado poderá estar presente a todos os atos do processo e intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.
Art. 180.
De todas as provas e diligências será intimada a defesa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 181.
Realizadas as provas da Comissão, a defesa será intimada para indicar, em 3 (três) dias, as provas que pretende produzir.
Art. 182.
Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das razões de defesa do indiciado.
Art. 183.
Produzida a defesa escrita, a Comissão apresentará o relatório, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 184.
No relatório da Comissão serão apreciadas, em relação a cada indiciado, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, propondo-se justificadamente a absolvição ou punição, indicando-se, neste caso, a pena cabível e sua fundamentação legal.
Parágrafo único
A comissão deverá sugerir outras medidas que se fizerem necessárias ou forem de interesse público.
Art. 185.
Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão por despacho fundamentado.
Parágrafo único
O julgamento poderá ser convertido em diligência.
Art. 186.
A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
I –
A decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal, ou à evidência dos autos;
II –
a decisão de fundar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros;
III –
surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
§ 1º
Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 2º
A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza o agravamento da pena.
§ 3º
Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge ou parente até segundo grau.
Art. 187.
O pedido de revisão será sempre dirigido ao Prefeito, ou autoridade competente, que decidirá sobre o seu processamento.
Art. 188.
Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão que participou do processo disciplinar primitivo.
Art. 189.
Julgada procedente a revisão a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou anulação da pena.
Parágrafo único
A decisão deverá ser sempre fundamentada.
Art. 190.
Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto neste Estatuto para o processo disciplinar.
Art. 191.
Salvo disposição expressa em contrário, a contagem de tempo e de prazos previstos neste Estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do seu término.
Art. 192.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o término cair em sábado, domingo e feriado ou em dia que:
Parágrafo único
Não houver expediente; e
I –
o expediente for encerrado antes da hora normal.
II –
As disposições deste Estatuto aplicam-se aos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 193.
Fica assegurada ao servidor municipal a contagem do tempo de serviço prestado a atividade privada, nos termos do artigo 87 da Lei n° 681, de 06 de abril de 1.990.
Art. 194.
Fica assegurada ao servidor municipal a contagem do tempo de serviço prestado a atividade privada, nos termos do artigo 87 da Lei n° 681, de 06 de abril de 1.990.
Art. 195.
O Poder Executivo Municipal expedirá a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.
Parágrafo único
Inclusão feita pelo Art. 89. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
Para atender a previsão contida no "caput" deste artigo, o ato submeter-se-á à Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social/Secretaria de Previdência Social n° 02, de 31 de março de 2009.
Art. 195-A.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 804, de 24 de abril de 2019.
A Administração Direta e Indireta do Município de Praia Grande, poderá celebrar convênio com entidades de classe representantes do funcionalismo Municipal, para fornecimento de bens e serviços, sendo os custos arcados integralmente pelos servidores, mediante desconto em folha de pagamento e expressa autorização.
Parágrafo único
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 804, de 24 de abril de 2019.
Estará apta a firmar o convênio de que trata o "caput" deste artigo a entidade que estiver devidamente registrada nos órgãos competentes e tenha sido fundada no Município, no mínimo, há 02 (dois) anos.
Art. 196.
Os servidores públicos municipais, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação penal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa que, para esse fim, são equiparados às alegações produzidas em juízo.
Parágrafo único
Ao Chefe imediato do servidor cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventura encontradas.
Art. 197.
Fica assegurado ao servidor aposentado, exonerado e ao beneficiário do servidor falecido o direito de receber em pecúnia, mediante requerimento, os períodos de férias e de licença-prêmio que, não gozadas, também não tenham sido contados para os efeitos legais permitidos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 21, de 01 de setembro de 1992.
Art. 197-A.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 588, de 27 de maio de 2011.
Fica assegurado ao servidor aposentado, exonerado e ao beneficiário do servidor falecido o direito de receber em pecúnia, mediante requerimento, os períodos de férias e de licença prêmio que, não gozadas, e que também não tenham sido utilizadas para qualquer outra finalidade legal.
Art. 198.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
(Art. 197 renomeado para 198 - Art. 2º da Lei Complementar nº 21, de 01 de setembro de 1992).
(Art. 197 renomeado para 198 - Art. 2º da Lei Complementar nº 21, de 01 de setembro de 1992).
Art. 199.
Esta Lei Complementar entrará em vigor noventa dias da data da publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei n° 91, de 12 de dezembro de 1.968.
(Art. 198 renomeado para 199 - Art. 2º da Lei Complementar nº 21, de 01 de setembro de 1992).
(Art. 198 renomeado para 199 - Art. 2º da Lei Complementar nº 21, de 01 de setembro de 1992).
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município de Praia Grande, aos 28 de maio de 1.992, ano vigésimo sexto da Emancipação.
DORIVALDO LORIA JUNIOR
Prefeito
Layde Rodrigues Reis de Loria
Secretária do Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 28 de maio de 1.992.
Doralice Cardoso Guerreiro
Responsável pela Secretaria de Administração
Processo nº 12.030/1991