Lei Complementar nº 804, de 24 de abril de 2019
Insere dispositivo(s)
Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992
O Presidente da Câmara Municipai da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 54, § 10 da Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Primeira Sessão Ordinária, da Terceira Sessão Legislativa, da Décima Segunda Legislatura, realizada no dia 16 de abril de 2019, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º.
A Lei Complementar n° 015, de 28 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 195-A.
A Administração Direta e Indireta do Município de Praia Grande, poderá celebrar convênio com entidades de classe representantes do funcionalismo Municipal, para fornecimento de bens e serviços, sendo os custos arcados integralmente pelos servidores, mediante desconto em folha de pagamento e expressa autorização.
Parágrafo único
Estará apta a firmar o convênio de que trata o "caput" deste artigo a entidade que estiver devidamente registrada nos órgãos competentes e tenha sido fundada no Município, no mínimo, há 02 (dois) anos.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.