Lei Complementar nº 851, de 20 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

851

2020

20 de Maio de 2020

Acrescenta dispositivo na Lei Complementar nº 15/92, criando o Banco de Horas.

a A
Acrescenta dispositivo na Lei Complementar nº 15/92, criando o Banco de Horas.
    O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sua Quarta Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 19 de maio de 2020, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar n° 15/92 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo:
        Art. 104-A.  
        Fica criado no âmbito deste Município da Estância Balneária de Praia Grande, o regime de Banco de Horas como sendo a compensação de jornada de trabalho, em razão de acréscimo ou de redução ou de supressão da jornada de trabalho do servidor ou empregado público, sem o pagamento de horas extras ou redução dos vencimentos.
        § 1º  
        O acréscimo da jornada de trabalho do servidor ou empregado público se dará na forma prevista no artigo 104, da Lei Complementar Municipal n° 15/92.
        § 2º  
        A jornada de trabalho do servidor ou empregado público poderá ser reduzida ou suprimida, conforme o interesse público exigir.
        § 3º  
        As horas ampliadas, reduzidas ou suprimidas deverão ser compensadas em até 01 (um) ano, a contar da hora incluída no Banco de Horas, sendo definida pela Administração Pública a data da compensação.
        § 4º  
        O controle das horas incluídas de Banco de Horas será realizado pela Secretaria de Administração.
        § 5º  
        Para fins de acompanhamento pelo servidor ou empregado público, a Secretaria de Administração emitirá mensalmente, juntamente com o holerite, extrato informativo da quantidade de horas ampliadas, reduzidas ou suprimidas no mês, inclusive as horas acumuladas.
        § 6º  
        Não ocorrendo a compensação das horas na forma estabelecida nesta Lei, as horas ampliadas serão remuneradas como extras, com os acréscimos legais, e as horas reduzidas ou suprimidas serão abatidas da licença prêmio do servidor público estatutário ou das férias do empregado público.
        § 7º  
        No caso do servidor ou empregado público ser demitido ou exonerado, e ser devedor de horas, o desconto será de uma única vez quando do pagamento das verbas rescisórias.
        Art. 2º. 
        As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
          Art. 3º. 
          Os efeitos desta Lei Complementar retroagem a partir do dia 01 de abril de 2020.

            Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 de maio de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

             

             

            ALBERTO PEREIRA MOURÃO

            Prefeito

             

            Maura Ligia Costa Russo

            Secretária Municipal de Governo

             

             

            Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 20 de maio de 2020.

             

             

            Marcelo Yoshinori Kameiya

            Secretário Municipal de Administração

             

             

            Processo nº 8.716/2020