Lei Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Os artigos 24, 39, 69 e 74 da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
7.2.2.3
Divisão de Apoio;
7.2.2.4
Divisão de Apoio;
7.3.1.1.2
Seção de Humanização;
12.2
Subsecretaria de Planejamento em Saúde;
12.2.1
Divisão de Educação Permanente;
12.2.2
Divisão de Apoio;
12.2.3
Divisão de Auditoria;
12.3
Departamento de Informação em Saúde;
12.3.1
Divisão de Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
12.3.2
Divisão de Informação;
12.3.3
Divisão de Dados Epidemiológicos;
12.3.4
Divisão de Contratos e Convênio;
12.3.5
Divisão de Orçamento e Controle de Custos;
12.3.6
Divisão de Regulação;
12.3.6.1
Seção de Regulação de Próprios;
12.3.6.2
Seção de Regulação de Terceiros;
12.3.7
Divisão de Avaliação;
12.3.8
Divisão de Controle;
12.2.2.1
- Para: 12.3.1. Divisão de Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
12.2.2.2
- Para: 12.3.2. Divisão de Informação;
12.2.2.3
- Para: 12.3.3. Divisão de Dados Epidemiológicos;
12.2.3.1
- Para: 12.3.4. Divisão de Contratos e Convênio;
12.2.4.1
- Para: 12.3.5. Divisão de Orçamento e Controle de Custos;
12.2.8.1
- Para: 12.3.6. Divisão de Regulação;
12.2.8.1.1
- Para: 12.3.6.1 Seção de Regulação de Próprios;
12.2.8.1.2
- Para: 12.3.6.2 Seção de Regulação de Terceiros;
12.2.8.2
- Para: 12.3.7. Divisão de Avaliação;
12.2.8.3
- Para: 12.3.8. Divisão de Controle;
12.2.6
- Para: 12.4. Subsecretaria de Atenção a Saúde;
12.4
Subsecretaria de Atenção a Saúde;
12.2.6.1
- Para: 12.4.1. Divisão de Atenção Básica;
12.4.1
Divisão de Atenção Básica;
12.2.6.2
- Para: 12.4.2. Divisão de Atenção Especializada;
12.4.2
Divisão de Atenção Especializada;
12.2.6.3
- Para: 12.4.3.Divisão de Urgência e Emergência e Assistência Hospitalar;
12.4.3
Divisão de Urgência e Emergência e Assistência Hospitalar;
12.2.6.4
- Para: 12.4.4 Divisão de Saúde Bucal;
12.4.4
Divisão de Saúde Bucal;
12.2.6.5
- Para: 12.4.5. Divisão de Assistência Farmacêutica;
12.4.5
Divisão de Assistência Farmacêutica;
12.4.6
Divisão de Enfermagem;
12.5
Subsecretaria de Administração
12.2.7
- Para: 12.5.1. Departamento de Administração;
12.5.1
Departamento de Administração;
12.2.7.1
- Para: 12.5.1.1. Divisão de Gerenciamento de Compras e Licitação;
12.5.1.1
Divisão de Gerenciamento de Compras e Licitação;
12.2.7.1.1
- Para: 12.5.1.1. Seção de Contratação de Serviços;
12.5.1.2
Seção de Contratação de Serviços;
12.2.7.1.2
- Para: 12.5.1.2 Seção de Compras de Suprimentos;
12.5.1.3
Seção de Compras de Suprimentos;
12.2.7.2
- Para: 12.5.2. Divisão de Gestão de Materiais e Insumos;
12.5.2
Divisão de Gestão de Materiais e Insumos;
12.2.7.2.1
- Para: 12.5.7.2.1. Seção de Almoxarifado;
12.5.7.2.1
Seção de Almoxarifado;
12.2.7.2.2
- Para: 12.5.7.2.2. Seção de Controle Patrimonial;
12.5.7.2.2
Seção de Controle Patrimonial;
12.2.7.3
- Para: 12.5.7.3. Divisão de Gestão de Pessoas;
12.5.7.3
Divisão de Gestão de Pessoas;
12.2.7.3.1
- Para: 12.5.7.3.1.1 Seção de Desenvolvimento de Pessoal;
12.5.7.3.1.1
Seção de Desenvolvimento de Pessoal;
12.6
Departamento de Vigilância em Saúde;
12.6.1
Divisão de Epidemiologia;
12.6.1.2
Seção de Imunização;
12.6.1.3
Seção de controle de doenças;
12.6.2.1.4
Divisão de Vigilância Sanitária;
12.6.2.1
Seção de expediente;
12.6.3
Divisão de saúde ambiental;
12.6.3.1
Seção de Zoonoses;
12.6.3.2
Seção de Controle de Ações;
12.6.4
Divisão de Promoção à Saúde;
12.6.5
Divisão de Proteção à Vida Animal
12.2.9
- Para: 12.7 Departamento de Manutenção
12.7
Departamento de Manutenção
12.2.9.1
- Para: 12.7.1. Divisão de Transporte e Logística
12.7.1
Divisão de Transporte e Logística
12.2.9.1.1
- Para: 12.7.1.1. Seção de Logística
12.7.1.1
Seção de Logística
12.2.9.1.2
- Para: 12.7.1.2. Seção de Transporte
12.7.1.2
Seção de Transporte
12.2.9.2
- Para: 12.7.2. Divisão de Manutenção
12.7.2
Divisão de Manutenção
12.2.9.2.1.1
- Para: 12.7.2.1.1. Seção de Manutenção Predial
12.7.2.1.1
Seção de Manutenção Predial
12.2.9.2.1.2
- Para: 12.7.2.1.2. Seção de Manutenção de Equipamento
12.7.2.1.2
Seção de Manutenção de Equipamento
II
–
Anexo " CC " - cargos de provimento em comissão e de livre exoneração, e funções de confiança, jornada semanal de trabalho vencimento base , para atuação nas diversas Secretarias Municipais
X
–
§ 4º
As gratificações estabelecidas no artigo 99 I e III da Lei Complementar n° 15 de 28 de maio de 1992, poderão ser concedidas apenas a servidores integrantes do Quadro Permanente que não ocupem cargo e ou função de confiança ou comissionado.
§ 5º
Fica instituída a gratificação de representação aos ocupantes de cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Praia Grande, em percentual fixado no Anexo CC da presente Lei Complementar, tendo como base de cálculo, o vencimento base do respectivo cargo.
§ 7º
Tanto a gratificação de representação instituída no parágrafo quinto deste artigo, como a gratificação pela prestação de serviços extraordinários, prevista no artigo 99, II da Lei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1992, não serão objeto de incorporação à remuneração do servidor, independentemente do período de exercício pelo servidor.
Art. 2º.
O Anexo CC instituído pelo Artigo 70 da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 2015, que trata dos cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Balneária, passa a vigorar com a seguinte redação:
| ANEXO | CARGO | VENCIMENTO BASE | CARGA HORÁRIA | ESCOLARIDADE | G.R. (%) |
| CC | ASSISTENTE DE GABINETE | R$ 1.619,47 | 40 | ENSINO SUPERIOR COMPLETO | 30 |
| CC | AUXILIAR DE GABINETE | R$ 1.619,47 | 40 | ENSINO SUPERIOR COMPLETO | 30 |
| CC | ASSISTENTE DE SECRETÁRIO | R$ 2.155,31 | 40 | ENSINO SUPERIOR COMPLETO | 30 |
| CC | CHEFE DE GABINETE | R$ 2.155,31 | 40 | ENSINO SUPERIOR COMPLETO | 30 |
| CC | ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE | R$ 3.159,31 | 40 | ENSINO SUPERIOR COMPLETO | 30 |
| CC | DIRETOR DE SERVIÇOS | R$ 3.159,31 | 40 | ENSINO SUPERIOR COMPLETO | 30 |
| CC | DIRETOR DE DIVISÃO | R$ 3.555,29 | 40 | ENSINO SUPERIOR COMPLETO | 30 |
| CC | DIRETOR DE DEPARTAMENTO | R$ 4.149,54 | 40 | ENSINO SUPERIOR COMPLETO | 30 |
| CC | SECRETÁRIO ADJUNTO | R$ 5.350,49 | 40 | ENSINO SUPERIOR COMPLETO | 50 |
| CC | CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO | SUBSÍDIO | 40 | ENSINO SUPERIOR COMPLETO | SUBSÍDIO |
| CC | PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO | SUBSÍDIO | 40 | ENSINO SUPERIOR COMPLETO | SUBSÍDIO |
| CC | SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO | SUBSÍDIO | 40 | ENSINO SUPERIOR COMPLETO | SUBSÍDIO |
| CC | SECRETÁRIO MUNICIPAL | SUBSÍDIO | 40 | ENSINO SUPERIOR COMPLETO | SUBSÍDIO |
Art. 3º.
Insere artigo no Capítulo IV da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 2015 que trata das Disposições Transitórias e Finais, com a seguinte redação:
Art. 104-A.
Os atuais ocupantes de cargo em comissão que não atenderem o requisito de escolaridade — nível superior completo — têm o prazo de até 48 ( quarenta e oito) meses da edição da presente, Lei Complementar, para que apresentam certificado de conclusão de curso superior.
§ 1º
Para poder gozar da faculdade ora instituída, o servidor deverá exibir :
I
–
até 1/02/2017 comprovação de matrícula em curso superior regularmente autorizado a funcionar pelas autoridades educacionais;
II
–
semestralmente comprovação de frequência e aproveitamento no curso superior em que se acha matriculado;
§ 2º
Para fins da presente Lei Complementar, são considerados de nível superior, os cursos de Bacharelado, Licenciatura Plena e Curta, Tecnológico e os profissionalizantes de nível superior assim considerados pela legislação regulamentadora da profissão.
§ 3º
O inobservância do disposto nos incisos do parágrafo primeiro deste artigo, implicará na imediata exoneração.
Art. 4º.
Ficam extintas as Secretarias de Comunicação Social e Controladoria Geral do Município, removidos os órgãos a elas atualmente subordinados para o Gabinete do Prefeito e Secretaria de Governo respectivamente.
§ 1º
A reestruturação hierárquica em face da remoção de órgãos autorizada no " caput" deste artigo, dar-se-á mediante Decreto.
§ 2º
Em decorrência das extinções das Secretarias e remoção de órgãos, ora promovida, fica o Poder Executivo autorizado mediante Decreto, realizar os necessários ajustes de natureza orçamentária.
Art. 5º.
Ficam extintos na estrutura administrativa da Secretaria de Urbanismo da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande a Subsecretaria de Urbanismo e o Departamento de Serviços.
Art. 6º.
Fica extinto na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Trabalho, o Departamento de Desenvolvimento de Projeto.
Art. 7º.
Fica criada na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Trabalho a Divisão de Empreendedorismo.
Art. 8º.
Fica extinta da Estrutura da Secretaria de Promoção Social a Coordenadoria de Programas Especiais.
Art. 9º.
Fica criado na Estrutura da Secretaria de Promoção Social o Departamento de Programas Especiais.
Art. 10.
Fica criada na Secretaria de Administração e inserida no Anexo "FC" da Lei Complementar n° 714 de 11 dezembro de 2015:
- 01 ( uma ) função Comissionada de Chefe de Setor dc Concursos Públicos.
- 01 (uma) Função Comissionada de Zelador do Paço Municipal.
Art. 12.
O artigo 25 da Lei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
As despesas decorrentes com execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2.017, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 16 de dezembro de 2016, ano quadragésimo da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
Prefeito
Aparecida Regina Fermino da Silva
Controladora-Geral do Município
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 16 de dezembro de 2016.
Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração