Lei Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

726

2016

16 de Dezembro de 2016

Altera disposições da Lei Complementar nº 714, de 15 de dezembro de 2015 e adota providências correlatas.

a A
Altera disposições da Lei Complementar nº 714, de 15 de dezembro de 2015 e adota providências correlatas.
    O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

    Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Sessão Extraordinária, realizada em 15 de dezembro de 2016, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os artigos 24, 39, 69 e 74 da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
        7.2.2.3   Divisão de Apoio;
        7.2.2.4   Divisão de Apoio;
        7.3.1.1.2   Seção de Humanização;
        12.2   Subsecretaria de Planejamento em Saúde;
        12.2.1   Divisão de Educação Permanente;
        12.2.2   Divisão de Apoio;
        12.2.3   Divisão de Auditoria;
        12.3   Departamento de Informação em Saúde;
        12.3.1   Divisão de Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
        12.3.2   Divisão de Informação;
        12.3.3   Divisão de Dados Epidemiológicos;
        12.3.4   Divisão de Contratos e Convênio;
        12.3.5   Divisão de Orçamento e Controle de Custos;
        12.3.6   Divisão de Regulação;
        12.3.6.1   Seção de Regulação de Próprios;
        12.3.6.2   Seção de Regulação de Terceiros;
        12.3.7   Divisão de Avaliação;
        12.3.8   Divisão de Controle;
        12.2.2.1   - Para: 12.3.1. Divisão de Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
        12.2.2.2   - Para: 12.3.2. Divisão de Informação;
        12.2.2.3   - Para: 12.3.3. Divisão de Dados Epidemiológicos;
        12.2.3.1   - Para: 12.3.4. Divisão de Contratos e Convênio;
        12.2.4.1   - Para: 12.3.5. Divisão de Orçamento e Controle de Custos; 
        12.2.8.1   - Para: 12.3.6. Divisão de Regulação;
        12.2.8.1.1   - Para: 12.3.6.1 Seção de Regulação de Próprios;
        12.2.8.1.2   - Para: 12.3.6.2 Seção de Regulação de Terceiros;
        12.2.8.2   - Para: 12.3.7. Divisão de Avaliação;
        12.2.8.3   - Para: 12.3.8. Divisão de Controle;
        12.2.6   - Para: 12.4. Subsecretaria de Atenção a Saúde;
        12.4   Subsecretaria de Atenção a Saúde;
        12.2.6.1   - Para: 12.4.1. Divisão de Atenção Básica;
        12.4.1   Divisão de Atenção Básica;
        12.2.6.2   - Para: 12.4.2. Divisão de Atenção Especializada;
        12.4.2   Divisão de Atenção Especializada;
        12.2.6.3   - Para: 12.4.3.Divisão de Urgência e Emergência e Assistência Hospitalar;
        12.4.3   Divisão de Urgência e Emergência e Assistência Hospitalar;
        12.2.6.4   - Para: 12.4.4 Divisão de Saúde Bucal;
        12.4.4   Divisão de Saúde Bucal;
        12.2.6.5   - Para: 12.4.5. Divisão de Assistência Farmacêutica;
        12.4.5   Divisão de Assistência Farmacêutica;
        12.4.6   Divisão de Enfermagem;
        12.5   Subsecretaria de Administração
        12.2.7   - Para: 12.5.1. Departamento de Administração;
        12.5.1   Departamento de Administração;
        12.2.7.1   - Para: 12.5.1.1. Divisão de Gerenciamento de Compras e Licitação;
        12.5.1.1   Divisão de Gerenciamento de Compras e Licitação;
        12.2.7.1.1   - Para: 12.5.1.1. Seção de Contratação de Serviços;
        12.5.1.2   Seção de Contratação de Serviços;
        12.2.7.1.2   - Para: 12.5.1.2 Seção de Compras de Suprimentos;
        12.5.1.3   Seção de Compras de Suprimentos;
        12.2.7.2   - Para: 12.5.2. Divisão de Gestão de Materiais e Insumos;
        12.5.2   Divisão de Gestão de Materiais e Insumos;
        12.2.7.2.1   - Para: 12.5.7.2.1. Seção de Almoxarifado;
        12.5.7.2.1   Seção de Almoxarifado;
        12.2.7.2.2   - Para: 12.5.7.2.2. Seção de Controle Patrimonial;
        12.5.7.2.2   Seção de Controle Patrimonial;
        12.2.7.3   - Para: 12.5.7.3. Divisão de Gestão de Pessoas;
        12.5.7.3   Divisão de Gestão de Pessoas;
        12.2.7.3.1   - Para: 12.5.7.3.1.1 Seção de Desenvolvimento de Pessoal;
        12.5.7.3.1.1   Seção de Desenvolvimento de Pessoal;
        12.6   Departamento de Vigilância em Saúde;
        12.6.1   Divisão de Epidemiologia;
        12.6.1.2   Seção de Imunização;
        12.6.1.3   Seção de controle de doenças;
        12.6.2.1.4   Divisão de Vigilância Sanitária;
        12.6.2.1   Seção de expediente;
        12.6.3   Divisão de saúde ambiental;
        12.6.3.1   Seção de Zoonoses;
        12.6.3.2   Seção de Controle de Ações;
        12.6.4   Divisão de Promoção à Saúde;
        12.6.5   Divisão de Proteção à Vida Animal
        12.2.9   - Para: 12.7 Departamento de Manutenção
        12.7   Departamento de Manutenção
        12.2.9.1   - Para: 12.7.1. Divisão de Transporte e Logística
        12.7.1   Divisão de Transporte e Logística
        12.2.9.1.1   - Para: 12.7.1.1. Seção de Logística
        12.7.1.1   Seção de Logística
        12.2.9.1.2   - Para: 12.7.1.2. Seção de Transporte
        12.7.1.2   Seção de Transporte
        12.2.9.2   - Para: 12.7.2. Divisão de Manutenção
        12.7.2   Divisão de Manutenção
        12.2.9.2.1.1   - Para: 12.7.2.1.1. Seção de Manutenção Predial
        12.7.2.1.1   Seção de Manutenção Predial
        12.2.9.2.1.2   - Para: 12.7.2.1.2. Seção de Manutenção de Equipamento
        12.7.2.1.2   Seção de Manutenção de Equipamento
        II  – 
        Anexo " CC " - cargos de provimento em comissão e de livre exoneração, e funções de confiança, jornada semanal de trabalho vencimento base , para atuação nas diversas Secretarias Municipais
        X  – 
        § 4º  
        As gratificações estabelecidas no artigo 99 I e III da Lei Complementar n° 15 de 28 de maio de 1992, poderão ser concedidas apenas a servidores integrantes do Quadro Permanente que não ocupem cargo e ou função de confiança ou comissionado.
        § 5º  
        Fica instituída a gratificação de representação aos ocupantes de cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Praia Grande, em percentual fixado no Anexo CC da presente Lei Complementar, tendo como base de cálculo, o vencimento base do respectivo cargo.
        § 7º  
        Tanto a gratificação de representação instituída no parágrafo quinto deste artigo, como a gratificação pela prestação de serviços extraordinários, prevista no artigo 99, II da Lei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1992, não serão objeto de incorporação à remuneração do servidor, independentemente do período de exercício pelo servidor.
        § 1º  
        § 2º  
        § 3º  
        § 4º  
        Art. 2º. 
        O Anexo CC instituído pelo Artigo 70 da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 2015, que trata dos cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Balneária, passa a vigorar com a seguinte redação:

        ANEXOCARGOVENCIMENTO BASECARGA HORÁRIAESCOLARIDADEG.R. (%)
        CCASSISTENTE DE GABINETER$  1.619,4740ENSINO SUPERIOR COMPLETO30
        CCAUXILIAR DE GABINETE R$  1.619,4740ENSINO SUPERIOR COMPLETO30
        CCASSISTENTE DE SECRETÁRIOR$  2.155,3140ENSINO SUPERIOR COMPLETO30
        CCCHEFE DE GABINETER$  2.155,3140ENSINO SUPERIOR COMPLETO30
        CCASSESSOR TÉCNICO DE GABINETER$  3.159,3140ENSINO SUPERIOR COMPLETO30
        CCDIRETOR DE SERVIÇOSR$  3.159,3140ENSINO SUPERIOR COMPLETO30
        CCDIRETOR DE DIVISÃOR$  3.555,2940ENSINO SUPERIOR COMPLETO30
        CCDIRETOR DE DEPARTAMENTOR$  4.149,5440ENSINO SUPERIOR COMPLETO30
        CCSECRETÁRIO ADJUNTOR$  5.350,4940ENSINO SUPERIOR COMPLETO50
        CCCONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIOSUBSÍDIO40ENSINO SUPERIOR COMPLETOSUBSÍDIO
        CCPROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIOSUBSÍDIO40ENSINO SUPERIOR COMPLETOSUBSÍDIO
        CCSECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE DO PREFEITOSUBSÍDIO40ENSINO SUPERIOR COMPLETOSUBSÍDIO
        CCSECRETÁRIO MUNICIPALSUBSÍDIO40ENSINO SUPERIOR COMPLETOSUBSÍDIO
          Art. 3º. 
          Insere artigo no Capítulo IV da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 2015 que trata das Disposições Transitórias e Finais, com a seguinte redação:
            Art. 104-A.  
            Os atuais ocupantes de cargo em comissão que não atenderem o requisito de escolaridade — nível superior completo — têm o prazo de até 48 ( quarenta e oito) meses da edição da presente, Lei Complementar, para que apresentam certificado de conclusão de curso superior.
            § 1º   Para poder gozar da faculdade ora instituída, o servidor deverá exibir :
            I  – 
            até 1/02/2017 comprovação de matrícula em curso superior regularmente autorizado a funcionar pelas autoridades educacionais;
            II  – 
            semestralmente comprovação de frequência e aproveitamento no curso superior em que se acha matriculado;
            § 2º  
            Para fins da presente Lei Complementar, são considerados de nível superior, os cursos de Bacharelado, Licenciatura Plena e Curta, Tecnológico e os profissionalizantes de nível superior assim considerados pela legislação regulamentadora da profissão.
            § 3º  
            O inobservância do disposto nos incisos do parágrafo primeiro deste artigo, implicará na imediata exoneração.
            Art. 4º. 
            Ficam extintas as Secretarias de Comunicação Social e Controladoria Geral do Município, removidos os órgãos a elas atualmente subordinados para o Gabinete do Prefeito e Secretaria de Governo respectivamente.
              § 1º 
              A reestruturação hierárquica em face da remoção de órgãos autorizada no " caput" deste artigo, dar-se-á mediante Decreto.
                § 2º 
                Em decorrência das extinções das Secretarias e remoção de órgãos, ora promovida, fica o Poder Executivo autorizado mediante Decreto, realizar os necessários ajustes de natureza orçamentária.
                  Art. 5º. 
                  Ficam extintos na estrutura administrativa da Secretaria de Urbanismo da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande a Subsecretaria de Urbanismo e o Departamento de Serviços.
                    Art. 6º. 
                    Fica extinto na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Trabalho, o Departamento de Desenvolvimento de Projeto.
                      Art. 7º. 
                      Fica criada na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Trabalho a Divisão de Empreendedorismo.
                        Art. 8º. 
                        Fica extinta da Estrutura da Secretaria de Promoção Social a Coordenadoria de Programas Especiais.
                          Art. 9º. 
                          Fica criado na Estrutura da Secretaria de Promoção Social o Departamento de Programas Especiais.
                            Art. 10. 
                            Fica criada na Secretaria de Administração e inserida no Anexo "FC" da Lei Complementar n° 714 de 11 dezembro de 2015:

                            - 01 ( uma ) função Comissionada de Chefe de Setor dc Concursos Públicos.
                            - 01 (uma) Função Comissionada de Zelador do Paço Municipal.
                              Art. 11. 
                              Ficam criados no Anexo "I" da Lei Complementar n" 714 de 11 de dezembro de 2015:
                                I – 
                                19 Cargos de Educador Físico.
                                  II – 
                                  24 Cargos de Orientador Social.
                                    Art. 12. 
                                    O artigo 25 da Lei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      § 3º  
                                      Ao servidor em Estágio Probatório somente será concedida licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 90 ( noventa ) dias, consecutivos ou não.
                                      § 4º   O servidor em Estágio Probatório não terá direito à readaptação.
                                      Art. 13. 
                                      As despesas decorrentes com execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
                                        Art. 14. 
                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2.017, revogadas as disposições em contrário.

                                          Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 16 de dezembro de 2016, ano quadragésimo da Emancipação.

                                           

                                          ALBERTO PEREIRA MOURÃO

                                          Prefeito

                                           

                                          Aparecida Regina Fermino da Silva

                                          Controladora-Geral do Município

                                           

                                           

                                          Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 16 de dezembro de 2016.

                                           

                                           

                                          Marcelo Yoshinori Kameiya

                                          Secretário de Administração