Lei Complementar nº 21, de 01 de setembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992
Art. 1º.
O artigo 136 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1.992, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Poderá a Administração Municipal, se o requerer o servidor, pagar em pecúnia metade da licença-prêmio de noventa dias, assegurada nos termos do artigo 134, ficando o servidor com o direito de usufruir a outra medade.
Art. 2º.
Fica acrescido mais um artigo à Lei Complementar nº 15, de 20 de maio de 1.992, que será o artigo 197, renumerados os atuais artigos 197 e 198 como artigo 198 e 199, vigindo o artigo acrescido com a seguinte redação:
Art. 197.
Fica assegurado ao servidor aposentado, exonerado e ao beneficiário do servidor falecido o direito de receber em pecúnia, mediante requerimento, os períodos de férias e de licença-prêmio que, não gozadas, também não tenham sido contados para os efeitos legais permitidos.
Art. 3º.
Está Lei Complementar entará em vigor em 1º de setembro de 1.992, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, ao 1º de setembro de 1.992, ano vigésimo sexto da Emancipação.
DORIVALDO LORIA JUNIOR
Prefeito
Layde Rodrigues Reis de Loria
Secretária do Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 1º de setembro de 1.992.
Doralice Cardoso Guerreiro
Responsável pela Secretaria de Administração
Processo nº 14.242/1992