Lei Complementar nº 735, de 08 de junho de 2017
Art. 1º.
Dá nova redação ao artigo 3°, da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 20 1 5 q, ue passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
As Secretarias Municipais, as Subsecretarias, estas quando previstas na legislação, serão dirigidas por um Gabinete que contará com assessoria de um Chefe de Gabinete, um Assessor Parlamentar e um Assessor Técnico de Gabinete, sendo que o Secretário Adjunto também contará com assessoria de um Chefe de Gabinete.
§ 6º
As Diretorias de Departamento e Divisão contarão com um Assessor de Diretoria.
§ 7º
Os titulares da a Procuradoria-Geral do Município e da Chefia de Gabinete do Prefeito terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Secretário Municipal.
Art. 2º.
O Anexo CC, instituído pelo Artigo 70, III da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a redação constante na presente Lei Complementar.
Art. 3º.
Anexo FC instituído pelo Artigo 70, X, da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a denominar-se " ANEXO FG ", com as denominações nele inseridas, submetendo-se a denominação de "função gratificada ".
X
–
"função gratificada".
Art. 4º.
As expressões função de confiança e funções de confiança, inscritas no artigo 70, § 2° e 71, parágrafo único, em face do disposto no artigo anterior da presente, ficam substituídas pelas expressões função gratificada e funções gratificadas, respectivamente.
§ 2º
Ao servidor investido em função gratificada ou cargo em comissão, seja ele integrante das carreiras ou cedido à Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, é facultada a opção pela remuneração de seu cargo efetivo , nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único
As seções integrantes da estrutura administrativa serão dirigidas e organizadas por servidores designados para o exercício de funções gratificadas,ora instituídas em número idêntico daquelas, e serão exercidas, exclusivamente, por servidores ativos, integrantes do Quadro Permanente da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande.
Art. 5º.
Dá nova redação ao artigo 74, da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 2015, já com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74.
A escolaridade e as atribuições sumárias dos cargos efetivos, funções gratificadas e cargos em comissão, integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande são as constantes no Anexo de Atribuições.
Art. 6º.
O artigo 104-A, da Lei Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016, fica acrescido dos parágrafos quarto e quinto:
Art. 7º.
Dá nova redação ao Anexo Atribuições, Cargos Comissão e Funções Gratificadas, instituído pelo artigo 74, "caput", da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 2015, nos termos dos Anexos CC e FG da presente Lei Complementar.
Art. 8º.
Fica revogado o artigo 75 da Lei Complementar nº 714 de 11 de dezembro de 2015.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 03 de julho de 2017 e revoga as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de junho de 2017, ano quinquagésimo primeiro da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
Prefeito
Márcio Caruccio Lamas
Secretário Adjunto de Governo
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 08 de junho de 2017.
Ecedite da Silva cruz Filho
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração
Processo nº 30.030/2014