Lei Complementar nº 805, de 15 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

805

2019

15 de Maio de 2019

Acresce requisitos e atribuições para o cargo de Técnico Desportivo em todas as modalidades e altera as disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015 que "Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas" com a redação dada pela Lei Complementar nº 792, de 18 de dezembro de 2018.

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Acresce requisitos e atribuições para o cargo de Técnico Desportivo em todas as modalidades e altera as disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015 que "Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas" com a redação dada pela Lei Complementar nº 792, de 18 de dezembro de 2018.
    0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

    Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Quinta Sessão Ordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 14 de maio de 2019, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre o acréscimo de requisitos e atribuições para o cargo de Técnico Desportivo, criado pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 792, de 18 de dezembro de 2018.
        Art. 2º. 
        Sem prejuízo das disposições constantes na Lei Complementar n° 792, de 18 de dezembro de 2018, o ocupante do cargo de Técnico Desportivo deverá ter experiência comprovada de 2 anos na respectiva modalidade e mais o seguinte:
          I – 
          Atletismo PCD - Curso de atletismo paraolímpico ou nível técnico em esporte adapatado;
            II – 
            Badmington - Curso de capacitação da Federação de Badmington de São Paulo - FEBASP;
              III – 
              Basquetebol - Curso de treinador nível 3 de Basquetebol;
                IV – 
                Beach Soccer - Curso de treinador da Federação Paulista de Beach Soccer;
                  V – 
                  Capoeira - Diploma de Contramestre por instituição reconhecida;
                    VI – 
                    Damas (tabuleiro) e Xadrez (tabuleiro) - Curso de treinador da Confederação Brasileira de Xadrez - CBX;
                      VII – 
                      Futebol de Campo - Curso de treinador da Confederação Brasileira de Futebol - CBF ou da Associação de treinadores;
                        VIII – 
                        Futebol de Salão (FUTSAL) - Certificado A, B ou C da Federação Paulista de Futebol de Salão - FPFS;
                          IX – 
                          Ginástica Artística - Curso de técnico em Ginástica Artística;
                            X – 
                            Ginástica Rítmica - Curso de Pós-Graduação em Ginástica Rítmica;
                              XI – 
                              Handebol - Curso de treinador pela Federação Paulista de Handebol - FPH;
                                XII – 
                                Judô e Taekwondo - Faixa Preta 2° Dan;
                                  XIII – 
                                  Karatê - Faixa Preta 3° Dan;
                                    XIV – 
                                    Luta Olímpica - Curso de formação em técnico da Confederação Brasileira de Wrestling - CBW;
                                      XV – 
                                      Natação PCD - Curso de habilitação técnica de Natação Paraolímpica;
                                        XVI – 
                                        Natação - Curso de treinador da Federação Aquática Paulista - FAP;
                                          XVII – 
                                          Surf- Curso de técnicas avançadas da Confederação Brasileira de Surf - CBS;
                                            XVIII – 
                                            Tênis - Curso de treinador na Confederação Brasileira de Tênis - CBT;
                                              XIX – 
                                              Tênis de Mesa - Curso de técnico nível 1 ITTF da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa - CBTM;
                                                XX – 
                                                Voleibol e Vôlei de Praia - Curso de técnico nível 2 da Confederação Brasileira de Vôlei - CBV;
                                                  XXI – 
                                                  Vela - Curso de técnico da Confederação Brasileira de Vela - CBVela e habilitação arrais amador;
                                                    XXII – 
                                                    Canoagem - Curso de formação da Confederação Brasileira de Canoagem - CBCa.
                                                      Art. 3º. 
                                                      Além de outros documentos exigíveis para posse em cargo público municipal, o candidato aprovado para o cargo de Técnico Desportivo apresentará:
                                                        I – 
                                                        Diploma de graduação em Educação Física registrado;
                                                          II – 
                                                          Registro no Conselho Regional de Educação Física - CREF ou Esporte;
                                                            III – 
                                                            Certificado de curso de formação e nível exigidos para a modalidade do cargo para o qual foi aprovado, conforme o art. 2°;
                                                              IV – 
                                                              Comprovação da experiência de 2 anos.
                                                                Art. 4º. 
                                                                Ficam retificadas no "Anexo Atribuições", instituído pelo "caput" do art. 74, da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 2015, com redação alterada pelo artigo art. 5° da Lei Complementar n° 735, de 8 de junho de 2015, art. 4° parágrafo único da Lei Complementar n° 739 de 14 de agosto de 2017, art. 3° da Lei Complementar n° 778 de 24 de junho de 2018 e art. 15 da Lei Complementar n° 792 de 18 de dezembro de 2018, as atribuições do cargo Técnico Desportivo - Modalidades constantes do anexo, que fica fazendo parte integrante da presente Lei Complementar.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  As despesas com a execução da presente lei complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

                                                                      Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 15 de maio de 2019, ano quinquagésimo terceiro da Emancipação.

                                                                       

                                                                      ALBERTO PEREIRA MOURÃO

                                                                      Prefeito

                                                                       

                                                                      Maura Ligia Costa Russo

                                                                      Secretária Municipal de Governo

                                                                       

                                                                      Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 15 de maio de 2019.

                                                                       

                                                                      Marcelo Yoshinori Kameiya

                                                                      Secretário de Administração

                                                                       

                                                                      Processo nº 28.031/2018