Decreto Executivo nº 2.633, de 03 de dezembro de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto Executivo nº 2.680, de 06 de fevereiro de 1997
Norma correlata
Lei Orgânica Municipal nº 681, de 06 de abril de 1990
Norma correlata
Decreto Executivo nº 2.448, de 24 de maio de 1995
Vigência a partir de 6 de Fevereiro de 1997.
Dada por Decreto Executivo nº 2.680, de 06 de fevereiro de 1997
Dada por Decreto Executivo nº 2.680, de 06 de fevereiro de 1997
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, considerando:
a) os termos do artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela emenda n° 005/91;
b) o disposto no artigo 104, inciso I, letras "i" e "j", da Lei n° 681, de 06 de abril de 1990;
c) a necessidade de reduzir os preços públicos fixados através do Decreto 2448/95, para os serviços de guinchamento e estadia de veículos automotores no pátio municipal, bem como a adoção de medidas correlatas no tocante a prazo de permanência naquele local e forma de arrecadação dos preços públicos referente a estadia diária,
DECRETA
Art. 1º.
O preço público da operação de remoção e guinchamento de veículos automotores no Município de Praia Grande, fica fixado segundo a tabela abaixo:
Art. 1º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 4º. - Decreto Executivo nº 2.680, de 06 de fevereiro de 1997.
I –
Motocicletas - 30 UFIRs;
II –
Veículos de passeio e utilitários - 50 UFIRs;
III –
Ônibus, caminhões e máquinas operatrizes - 100 UFIRs.
Art. 2º.
O preço público da estadia diária de permanência no pátio municipal dos veículos automotores referidos no artigo anterior, fica fixado segundo a tabela abaixo:
Art. 2º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 4º. - Decreto Executivo nº 2.680, de 06 de fevereiro de 1997.
I –
Motocicletas - 10 UFIRs por dia;
II –
Veículos de passeio e utilitários - 15 UFIRs por dia;
III –
Ônibus, caminhões e máquinas operatrizes -30 UFIRs por dia.
Parágrafo único
Os valores de preços públicos referidos nos incisos do artigo anterior somente poderão ser pagos e recebidos através da rede bancária e por documento próprio formalizado por ato da Secretaria de Finanças do Município.
Art. 3º.
Os preços públicos estabelecidos nos artigos 1° e 2° aplicam-se, também, aos veículos apreendidos e que encontram-se no pátio municipal em data anterior a da publicação deste Decreto.
Art. 4º.
As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigentes, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, regovadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de dezembro de 1996, ano trigésimo da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
Prefeito
RUI LEMOS SMITH
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 03 de dezembro de 1996.
LUIZ CARLOS DA SILVA
Secretário de Administração