Lei Complementar nº 512, de 06 de junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015
Vigência a partir de 11 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015
Dada por Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica instituído o pagamento do adicional de insalubridade, durante o período de permanente e habitual exposição a agentes e fatores nocivos, a todo servidor público municipal que laborar em condições insalubres.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 91. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
Fica instituído o pagamento a título de Adicional de Insalubridade, equivalente a 20% ( vinte por cento), do valor da menor remuneração mínima da estrutura de cargos da Administração Pública, a todo servidor que estiver de forma permanente e habitual exposto a agentes e condições nocivos à saúde.
§ 1º
Compete à municipalidade regulamentar a seqüência do trâmite e encaminhamento das solicitações de concessão de adicional de insalubridade por meio de Decreto, em obediência a esta Lei Complementar.
§ 2º
A aferição da condição de prestação de serviço insalubre levará em conta a utilização de equipamentos de proteção individual adequados aos riscos sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra possibilidade de danos à saúde dos servidores.
§ 3º
Ao servidor que negar-se a usar o equipamento de proteção individual, após as recomendações técnicas e instruções de uso, será cabível punição disciplinar, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 2º.
Consideram-se atividades insalubres as que exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.
Art. 3º.
São considerados agentes e condições nocivos à saúde os seguintes:
I –
defensivos organofosforados com agentes químicos corrosivos;
II –
alcaliscáusticos (cimento e cal);
III –
acima dos limites de tolerância para ruídos contínuos, intermitentes e de impacto, considerando as tabelas regulamentadoras anexas;
IV –
graxas e outros lubrificantes nocivos de origem mineral;
V –
exposição ao calor com valores de IBUTG superiores aos limites de tolerância;
VI –
varrição de ruas e recolhimento de lixo;
VII –
solventes a base de hidrocarbonetos aromáticos;
VIII –
contato com carnes, glândulas, vísceras, sangues, ossos, couros, pelos e dejetos humanos e de animais;
IX –
sepultamento e exumação de cadáveres;
X –
limpeza e drenagem de valas e canais;
XI –
poeira ou material particulado decorrente de atividade com madeira;
XII –
outros regulamentados por legislação municipal.
XII –
Alteração feita pelo Art. 92. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante de origem humana em hospitais, unidades de saúde da família e unidades básicas de saúde;
XIII –
Inclusão feita pelo Art. 92. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
exposição permanente com pacientes ou com material infecto contagiante de origem humana;
XIV –
Inclusão feita pelo Art. 92. - Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015.
contato permanente com esgoto e lixo urbano provenientes da passagem por áreas de risco.
Art. 4º.
Não receberá adicional de insalubridade o servidor que não se encontrar laborando nessa condição.
Art. 5º.
Ficam proibidas a incorporações dos adicionais de insalubridade percebidos pelo servidor em quaisquer direitos e vantagens de ordem pecuniária previstas legalmente que venham ou vieram a incluir seus vencimentos e remuneração em geral.
Art. 6º.
(VETADO)
Art. 7º.
(VETADO)
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 06 de junho de 2008, ano quadragésimo segundo da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
Prefeito
Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 06 de junho de 2008.
Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração
Processo nº 8546/2008