Lei Complementar nº 512, de 06 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

512

2008

6 de Junho de 2008

Estabelece regras e condições para a caracterização e pagamento do adicional de insalubridade e adota providências correlatas.

a A
Vigência entre 6 de Junho de 2008 e 10 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 512, de 06 de junho de 2008
Estabelece regras e condições para a caracterização e pagamento do adicional de insalubridade e adota providências correlatas.
    O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sua Terceira Sessão Extraordinária, realizada em 21 de maio de 2008, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o pagamento do adicional de insalubridade, durante o período de permanente e habitual exposição a agentes e fatores nocivos, a todo servidor público municipal que laborar em condições insalubres.
        § 1º 
        Compete à municipalidade regulamentar a seqüência do trâmite e encaminhamento das solicitações de concessão de adicional de insalubridade por meio de Decreto, em obediência a esta Lei Complementar.
          § 2º 
          A aferição da condição de prestação de serviço insalubre levará em conta a utilização de equipamentos de proteção individual adequados aos riscos sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra possibilidade de danos à saúde dos servidores.
            § 3º 
            Ao servidor que negar-se a usar o equipamento de proteção individual, após as recomendações técnicas e instruções de uso, será cabível punição disciplinar, nos termos da legislação municipal vigente.
              Art. 2º. 
              Consideram-se atividades insalubres as que exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.
                Art. 3º. 
                São considerados agentes e condições nocivos à saúde os seguintes:
                  I – 
                  defensivos organofosforados com agentes químicos corrosivos;
                    II – 
                    alcaliscáusticos (cimento e cal);
                      III – 
                      acima dos limites de tolerância para ruídos contínuos, intermitentes e de impacto, considerando as tabelas regulamentadoras anexas;
                        IV – 
                        graxas e outros lubrificantes nocivos de origem mineral;
                          V – 
                          exposição ao calor com valores de IBUTG superiores aos limites de tolerância;
                            VI – 
                            varrição de ruas e recolhimento de lixo;
                              VII – 
                              solventes a base de hidrocarbonetos aromáticos;
                                VIII – 
                                contato com carnes, glândulas, vísceras, sangues, ossos, couros, pelos e dejetos humanos e de animais;
                                  IX – 
                                  sepultamento e exumação de cadáveres;
                                    X – 
                                    limpeza e drenagem de valas e canais;
                                      XI – 
                                      poeira ou material particulado decorrente de atividade com madeira;
                                        XII – 
                                        outros regulamentados por legislação municipal.
                                          Art. 4º. 
                                          Não receberá adicional de insalubridade o servidor que não se encontrar laborando nessa condição.
                                            Art. 5º. 
                                            Ficam proibidas a incorporações dos adicionais de insalubridade percebidos pelo servidor em quaisquer direitos e vantagens de ordem pecuniária previstas legalmente que venham ou vieram a incluir seus vencimentos e remuneração em geral.
                                              Art. 6º. 
                                              (VETADO)
                                                Art. 7º. 
                                                (VETADO)

                                                  Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 06 de junho de 2008, ano quadragésimo segundo da Emancipação.

                                                   

                                                  ALBERTO PEREIRA MOURÃO

                                                  Prefeito

                                                   

                                                  Reinaldo Moreira Bruno

                                                  Secretário Geral do Gabinete

                                                   

                                                   

                                                  Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 06 de junho de 2008.

                                                   

                                                   

                                                  Ramiro Simões Vieira Malho

                                                  Secretário de Administração

                                                   

                                                   

                                                  Processo nº 8546/2008