Decreto Executivo nº 2.883, de 06 de novembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

2883

1998

6 de Novembro de 1998

ALTERA PREÇOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE GUINCHAMENTO E ESTADIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

a A
Vigência a partir de 29 de Junho de 2009.
Dada por Decreto Executivo nº 4.568, de 29 de junho de 2009
ALTERA PREÇOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE GUINCHAMENTO E ESTADIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
    RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balnearia de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
     
     
    CONSIDERANDO
     
    a) os termos do artigo 103, parágrafo único da Lei nº 681 de 06 de abril de 1990, com a redação dada pela emenda nº 005/91;
     
    b) o disposto no artigo 104, inciso I, letras “i” e “j” da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, e,
     
    c) a necessidade de alterar-se os valores em função da realidade econômica hoje presente no País,
     
    D E C R E T A
      Art. 1º. 
      O preço público da operação de remoção e guinchamento de veículos automotores no Município de Praia Grande, fica fixado segundo a tabela abaixo:
        I – 
        Motocicletas:
          II – 
          Veículos de passeio e utilitários ....95 UFIR;
            III – 
            Ônibus, caminhões e máquinas operatrizes ..200 UFIR.
              Art. 2º. 
              O preço público do primeiro dia de estadia de permanência no pátio municipal dos veículos automotores referidos no artigo anterior, fica fixado segundo a tabela abaixo:
               
                I – 
                Motocicletas:
                  II – 
                  Veículos de passeio e utilitários ....20 UFIR;
                    III – 
                    Ônibus, caminhões e máquinas operatrizes ..... 40 UFIR.
                      § 1º 
                      Para o segundo dia em diante de estadia de permanência no pátio municipal dos veículos automotores descritos neste artigo, o preço público, expresso em UFIR, será devido pela metade, de acordo com a categoria correspondente.
                        § 2º 
                        Independentemente do tempo de permanência, o valor de estadia no pátio municipal dos veículos automotores descritos neste artigo fica limitado a 10% (dez por cento) do valor oficial dos veículos, estimado anualmente pela Secretaria da Fazenda do Estado, para efeito de cálculo do I.P.V.A. (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), não podendo em nenhuma hipótese ultrapassar tal valor.
                          § 3º 
                           
                            § 3º 
                             O valor devido a titulo de estadia no Pátio Municipal poderá ser parcelado, mediante requerimento próprio firmado pelo proprietário do veículo, em até 03 (três) prestações, a critério exclusivo da Secretaria de Serviços Públicos e Transportes – SESPTRAN, expressadas em UFIRs, ou outro indexador que vier a substituí-la, vencida a primeira na data de liberação do veículo
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Executivo nº 3.238, de 07 de maio de 2001.
                              Art. 3º. 
                              As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                Art. 3º. 
                                O disposto neste Decreto não se aplica quando a remoção do veículo ao Pátio Municipal não tiver sido motivada por uma infração à legislação de trânsito.
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Executivo nº 3.238, de 07 de maio de 2001.
                                  Art. 4º. 
                                  Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.680, de 06 de fevereiro de 1.997.
                                    Art. 4º. 
                                    As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Executivo nº 3.238, de 07 de maio de 2001.
                                      Art. 5º. 
                                      Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.680, de 06 de fevereiro de 1.997.
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto Executivo nº 3.238, de 07 de maio de 2001.
                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                        I  –  (Revogado)
                                        a)   (Revogado)
                                        b)   (Revogado)
                                        II  –  (Revogado)
                                        III  –  (Revogado)
                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                        I  –  (Revogado)
                                        a)   (Revogado)
                                        b)   (Revogado)
                                        II  –  (Revogado)
                                        III  –  (Revogado)
                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                        Art. 4º.   (Revogado)

                                        Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 06 de Novembro de 1998, ano trigésimo segundo da Emancipação.

                                         

                                        RICARDO AKINOBU YAMAUTI

                                        Prefeito

                                         

                                        ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

                                        SECRETÁRIO DE GOVERNO

                                         

                                         Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 06 de Novembro de 1998.

                                         

                                        KLEBER VICENTE CAVALCANTE

                                        Secretário de Administração


                                         Processo nº 20251/1996